segunda-feira, 18 de junho de 2012

Conceito. Objeto. Elementos. Classificação.

Olá pessoal, tudo bem?

Hoje, estudei Direito Constitucional. Primeiramente, pergunta-se o que é Constituição?


Caso for olhar no Dicionário Aurélio terá a tradução: modo por que se constitui uma coisa.

É isso mesmo, a Constituição é o modo pelo qual se constitui uma sociedade.


Contudo, nós temos que ter em mente que as pessoas têm acepções diferentes sobre os fatos da vida!!

Vou dar exemplos. Se for perguntar a um sociólogo o que é uma constituição, se for perguntar a um político ou se for perguntar a um jurista o que é uma constituição, certamente cada um irá expor seu ponto de vista.

Assim sendo:

AÇEPÇÃO SOCIOLÓGICA. Para '"Ferdinand Lassale' (sociólogo), a Constituição é a soma dos fatores reais do poder. Sendo a a constituição real e efetiva nada mais que uma 'folha de papel'".

ACEPÇÃO POLÍTICA. Para "'Carl Schimitt', a Constituição é a decisão política fundamental"

ACEPÇÃO JURÍDICA. Para "Hanz Kelsen", a Constituição é considerada norma pura, puro dever-ser".


Atenção! Em que pese cada acepção puxar a sardinha para o seu lado, o fato é que a Constituição Federal/88 reuniu todas as acepções. Todos os pontos de vista.

1) Conceito.

No conceito do prof. José Afonso da Silva, a CF/88 regulamenta os DIREITOS FUNDAMENTAIS, a ESTRUTURA DO ESTADO, a ORGANIZAÇÃO DOS PODERES, o modo de aquisição do PODER e a forma de seu exercício, fixa o regime político e disciplina os fins sócio-econômicos do Estado.

Atenção!! Desta maneira, a CF regulamenta como deve ser nossa sociedade.


2) Objeto.

Os objetos são os assuntos de que trata a CF.

a) DIREITOS FUNDAMENTAIS;

b) ORGANIZAÇÃO DOS PODERES;

c) ESTRUTURA DO ESTADO;

d) MODO DE AQUISIÇÃO E A FORMA DE SEU EXERCÍCIO;

e) REGIME POLÍTICO;

f) FINS SÓCIO-ECONÔMICOS.


Atenção!! A nossa Constituição Federal é considerada uma "constituição cidadã", justamente porque regulamenta economia, política, direitos fundamentais. Muitos assuntos, às vezes, antagônicos como p. ex., direito à intimidade e direito à informação.

3) Elementos.

De acordo com o Prof. Marcelo Novelino, os elementos se dividem em:

a) ELEMENTOS ORGÂNICOS: estrutura do estado, organização dos poderes.

b) ELEMENTOS LIMITATIVOS: direitos fundamentias. De caráter negativo, visto que os direitos fundamentais impõem limites à atuação do Estado, como p. ex., direito à liberdade. De caráter positivo, visto que os direitos fundamentais exigem prestações materiais e jurídicas do Estado, como p. ex., direito à igualdade.

c) ELEMENTOS SOCIOIDEOLÓGICOS: ordem econômica e ordem social. O Estado em que vivemos não é um Estado liberal, já que disciplina a ordem econômica e a ordem social. Por isso, chamamos de Estado neoliberal.

d) ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL: normas disciplinadoras à solução dos conflitos constitucionais, à defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas


4) Classificação.

A classificação ajuda a entendermos melhor o assunto. Sempre é bom classificar!

As Constituições podem ser:

a) QUANTO AO CONTEÚDO: i) formais - a Constituição tem matérias que constam na Constituição, mas poderiam estar Lei Ordinária. Estão escritas; ii) materiais - a Constituição tem matérias que realmente devem estar. São essencialmente constitucionais, como p. ex., estrutura do estado, organização dos poderes, direitos fundamentais.

b) QUANTO À FORMA: i) escrita - a Constituição consta numa folha de papel, p. ex.; ii) não-escrita - a Constituição não consta em nada. Os costumes que regem tal sociedade.

c) QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: i) dogmática - a Constituição foi elaborada por um poder constituinte; ii) histórica - a Constituição é resultado da formação do povo.

d) QUANTO À ORIGEM: i) promulgadas - a Constituição elaborada com a participação do povo; ii) outorgadas - a Constituição elaborada sem a participação do povo.

e) QUANTO À ESTABILIDADE: i) rígidas - a Constituição é alterável mendiante processos solenes e exigências especiais; ii) flexível - a Constituição é alterável mediante Lei Ordinária.


Atenção! Nossa Constituição Federal/88 é material, escrita, dogmática, promulgada e rígida.

Gostaram? um abraço.

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