segunda-feira, 18 de junho de 2012

Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.

Olá pessoal, tudo bem?

Estudei, hoje, Lei de Intrudução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC).


O nome se adapta melhor à proposta da Lei, visto que o diploma trata de normas que regulamentam outras normas, não se limitando ao Código Civil.


Estudar civil é se localizar na sociedade. O primeiro artigo dispõe "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil", e o artigo seguinte arremata "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida", ou seja, desde o nascimento o Direito Civil se preocupa em regulamentar a vida das pessoas, ou até antes, quando as pessoas ainda são nascituros. O último livro trata das sucessões, ou seja, quando as pessoas morrem.

Onde quero chegar com isso? o CC, bem como as leis extravagantes, regula os interesses "ordinários", as vicissitudes dos fatos da vida das pessoas, como p. ex., o nascimento com vida, os contratos, as obrigações, os direitos, a responsabilidade civil, a propriedade, o casamento, o divórcio, a sucessão.

Sem mais, vamos ao que interessa: LINDB.

1) Vigência das leis (art. 1º).

Salvo disposição em contrário, as leis começam a vigorar (serem aplicadas) em todo País 45 dias depois de oficialmente publicadas.

Atenção! Salvo disposição em contrário, porque no corpo da lei pode dispor: "esta lei entrará em vigor no momento da publicação", p. ex.

Atenção! Nos Estados estrangeiros, a vigência da lei, quando admitida, inicia-se 03 meses depois de oficialmente publicada.

Cuidado! 03 meses é diferente de 90 dias. As provas costumam aplicar esta pegadinha.


2) Integração das leis (art. 4º).

O legislador não consegue prevê todos os fatos da vida, bem como regulamentá-los. Já o Juiz não pode deixar de julgar nenhuma causa alegando a inexistência da norma, aplicam-se, então, a analogia, costumes e os princípios gerais de direito.

a) Analogia: há uma lacuna na norma. Não há tipicidade que encaixe ao fato concreto. Não ocorre o fenômeno da subsunção. Os juízes julgarão o fato com base em casos semelhantes.

b) Costumes: os juízes não encontram leis semelhantes à resolução da causa, julgam a causa de acordo com o costume. O costume "contra legem" não se aplica no direito.

c) Princípios gerais do direito: os juízes não encontrando leis semelhantes à resolução da causa, tampouco encontrando costume, o juiz aplicará princípios gerais do direito. Mas o que é isso? cada autor tem um definação. A melhor definição de princípios gerais do direito, na minha opinião, foi dada por Ulpiano: i) viver honestamente; ii) não ofender ninguém; iii) dar a cada um o que é seu.


3) Aplicação da lei (art. 5º) e interpretação.

A interpretação é um problema. As pessoas costumam interpretar as leis do modo mais conveniente a si mesmas.

Contudo, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que se dirige e às exigência do bem comum".

Atenção! embora as interpretações literal, histórica autêntica sejam importantíssimas, a interpretação teleológica (finalidade social) é a preconizada pela LINDB.

Gostaram? um abraço.

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