Olá pessoal, tudo bem?
Estudei, hoje, Lei de Intrudução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC).
O nome se adapta melhor à proposta da Lei, visto que o diploma trata de normas que regulamentam outras normas, não se limitando ao Código Civil.
Estudar civil é se localizar na sociedade. O primeiro artigo dispõe "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil", e o artigo seguinte arremata "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida", ou seja, desde o nascimento o Direito Civil se preocupa em regulamentar a vida das pessoas, ou até antes, quando as pessoas ainda são nascituros. O último livro trata das sucessões, ou seja, quando as pessoas morrem.
Onde quero chegar com isso? o CC, bem como as leis extravagantes, regula os interesses "ordinários", as vicissitudes dos fatos da vida das pessoas, como p. ex., o nascimento com vida, os contratos, as obrigações, os direitos, a responsabilidade civil, a propriedade, o casamento, o divórcio, a sucessão.
Sem mais, vamos ao que interessa: LINDB.
1) Vigência das leis (art. 1º).
Salvo disposição em contrário, as leis começam a vigorar (serem aplicadas) em todo País 45 dias depois de oficialmente publicadas.
Atenção! Salvo disposição em contrário, porque no corpo da lei pode dispor: "esta lei entrará em vigor no momento da publicação", p. ex.
Atenção! Nos Estados estrangeiros, a vigência da lei, quando admitida, inicia-se 03 meses depois de oficialmente publicada.
Cuidado! 03 meses é diferente de 90 dias. As provas costumam aplicar esta pegadinha.
2) Integração das leis (art. 4º).
O legislador não consegue prevê todos os fatos da vida, bem como regulamentá-los. Já o Juiz não pode deixar de julgar nenhuma causa alegando a inexistência da norma, aplicam-se, então, a analogia, costumes e os princípios gerais de direito.
a) Analogia: há uma lacuna na norma. Não há tipicidade que encaixe ao fato concreto. Não ocorre o fenômeno da subsunção. Os juízes julgarão o fato com base em casos semelhantes.
b) Costumes: os juízes não encontram leis semelhantes à resolução da causa, julgam a causa de acordo com o costume. O costume "contra legem" não se aplica no direito.
c) Princípios gerais do direito: os juízes não encontrando leis semelhantes à resolução da causa, tampouco encontrando costume, o juiz aplicará princípios gerais do direito. Mas o que é isso? cada autor tem um definação. A melhor definição de princípios gerais do direito, na minha opinião, foi dada por Ulpiano: i) viver honestamente; ii) não ofender ninguém; iii) dar a cada um o que é seu.
3) Aplicação da lei (art. 5º) e interpretação.
A interpretação é um problema. As pessoas costumam interpretar as leis do modo mais conveniente a si mesmas.
Contudo, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que se dirige e às exigência do bem comum".
Atenção! embora as interpretações literal, histórica autêntica sejam importantíssimas, a interpretação teleológica (finalidade social) é a preconizada pela LINDB.
Gostaram? um abraço.
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