segunda-feira, 18 de junho de 2012

Organização administrativa.

Olá pessoal, tudo bem?

Estudei Direito Administrativo hoje. Organização administrativa. Esse assunto é fundamental para entendermos o restante da matéria.

<><><>1) Desconcentração e descentralização.</><><><>A Administração Pública para cumprir com suas competências constitucionais tem duas técnicas: i) desconcentração; ii) descentralização;</> <><><>

Na desconcentração, as competências são repartidas entre órgãos pertecentes a uma única pessoa jurídica, como p. ex., Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais; na descentralização, as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas.
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Atenção! Por isso, fala-se que órgãos públicos não têm capacidade precessual, salvo, como lembra o prof. Alexandre Mazza, o Presidente da República e a Mesa do Senado, mas a capacidadade se restringe a defesa de suas prerrogativas.
</> <><><>2) Comparação entre desconcentração e descentralização (Mazza):

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Desconcentração
Descentralização


Competências atribuídas a órgãos públicos sem personalidade própria.


Conjunto de entidades forma a chamada Administração Pública Indireta.


Órgãos não podem ser acionados diretamente perante o Poder Judiciário, com exceção de alguns órgãos dotados de capacidade processual especial.


Entidades descentralizadas respondem judicialmente pelos prejuízos causados a particulares.


Exemplos: Ministérios, Secretarias, Delegacias de Polícia, Tribunais.


Exemplos: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.



3) Teoria do órgão público.

Várias teórias foram desenvolvidas com o objetivo de explicar o órgão público, mas a teoria da imputação, defendida por "Otto Friedrich Von Gierke", é mais aceita pelos doutrinadores modernos. Tal teoria compara o Estado com o corpo humano, por isso órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal.


4) Espéces de órgãos públicos (Hely Lopes Meirelles).

4.1) Quanto à posição hierárquica:

a) Independentes ou primários: órgãos originários da Constituição Federal representativos da cúpula dos Poderes Estatais, como p. ex., Casas Legislativas, Chefias do Executivo, Tribunais do Poder Judiciário.

b) Autônomos: situam-se abaixo dos órgãos independentes, gozam de automonia administrativa, financeira e técnica. São dotados de competência de planejamento, supervisão e controle sobre outros órgãos, como p. ex., Ministérios, Secretarias.

c) Superiores: são órgãos que possuem competências diretivas e decisórias, mas não tem autonomia administrativa, como p. ex., Gabinete, Secretarias-Gerais.

d) Subalternos: órgãos comuns dotados de atribuições predominantemente executórias, como p. ex., repartições comuns.


4.2) Quanto à estrutra:

a) Simpes: órgãos constituídos por um centro de competência, como p. ex., Presidente da República.

b) Compostos: órgãos constituídos por diversos órgãos menores, como p. ex., Secretarias.


4.3) Quanto à atuação funcional:

a) Singurlares: compostos por um único agente, como p. ex., Prefeitura.

b) Colegiados: são órgãos constituídos por vários membros, como. p. ex., Tribunal Administrativo.


5) Entidades da Administração Pública Indireta:


5.1) AUTARQUIAS são pessoas jurídicas de direito público interno, criadas por lei específica para o exercício das atividades típicas da Administração Pública.

Características:

a) Pessoa jurídica de direito público: as autarquias se submetem ao regime de direito público.


b) São criadas e extintas por lei: não é possível a criação de uma autarquia por meio de leis multitemáticas.


c) Dotadas de autonominal gerencial, orçamentária e patrimonial: as autarquias não estão subordinadas hiearquicamente. Contudo, elas são submetidas à supervisão ministerial.


d) Nunca exercem atividade econômica: elas somente podem realizar atividades típicas da Administração Pública.


e) São imunes a impostos: taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições especiais são devidos normalmente.

f) Seus bens são públicos: os bens das autarquias são impenhoráveis, inalienáveis e imprescritíveis.


g) Praticam atos administrativos: os atos das autarquias são revestidos pelos atributos dos atos administrativos, ou seja, presunção de legitimidade, exigibilidade, imperatividade e autoexecutoriedade.



h) Celebram contratos administrativos: as autarquias se submetem ao regime da Lei 8666/63 (Lei de licitação e contratos administrativos).



j) Possuem as prerrogativas especiais da Fazenda Pública: como p. ex., prazo em dobro para recorrer e quádruplo para contestar, execução das dívidas pelo sistema de precatórios.



k) Responsabilidade objetiva e direta: a autarquia responde pelos danos causados a terceiro sem a necessidade de provar a culpa. A Administração Direta (entidades federativas) só poderá responder em caráter subsidiário.







5.1.1) Espécies de Autarquias:



a) Administrativa: são as autarquias comuns dotadas de regime jurídico ordinário, como p. ex., INSS e IBAMA.



b) Especiais: são autarquias com autonomias mais acentuadas, elas podem ser: b.1) especiais "stricto sensu": Banco Central, Sudam e a Sudene; b.2) agências reguladoras: são autarquias que têm as características de possuírem dirigentes estáveis e mandatos fixos, como p. ex., Anatel, Aneel,



c) Corporativas: são autarquias encarregadas de exercer controle e fiscalização sobre determinadas categorias profissionais, como p. ex., CRM, CREA.



Atenção! A OAB tem natureza jurídica "sui generis".

d) Fundacionais: são autarquias criadas mediante a afetação de certo patrimônio público para certa finalidade, como p. ex., Procon, FUNAI.





Atenção!! Embora o Decreto-Lei n. 200/67 discipline que Fundação Pública é entidade dotada de personalidade juridica de direito privado, a maioria da doutrina acredita que elas são espéceis de autarquia, revestindo-se com as mesmas características.





e) Territoriais: são departamentos geográficos administrados pela União. São os territórios federais, não existem no Brasil atualmente.





Atenção!! AGÊNCIAS EXECUTIVAS é um título atribuído pelo governo federal a autarquias, fundações públicas e órgãos que celebrem contrato de gestão para ampliação de sua autonomia mediante a fixação de metas de desempenho. (Alexandre Mazza).







5.1.2) Diferença entre agência reguladora e agência executiva:





Agências executivas
Agências reguladoras
Natureza
Qualificação jurídica atribuída a órgaos ou pessoas governamentais
Autarquias com regime especial
Atuação
Visam a operacionalidade mediante exercício descentralizado de tarefas públicas
Controle e fiscalização de setores privados
Surgimento
Contexto da reforma administrativa
Contexto da reforma administrativa
Exemplos
Inmetro
Anatel, Anac
Base ideológica
Modelo da administração gerencial
Modelo da administração gerencial
Âmbito federativo
Existem somente no âmbito federal
Existentes em todas as esferas federativas






5.2) ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS é o negócio jurídico plurilaterial de direito público que tem por objeto medidas de mútua cooperação entre entidades federativas, resultando na criação de uma pessoa jurídica autônoma com natureza de direito privado ou de direito público (Lei 11.107/05).





Atenção! A associação pública integra a Administração Pública Indireta de todos os consorciados.



Atenção! A associação pública de direito privado ou consórcio com natureza de direito privado sem fins econômicos se submete às regras da legislação civil.





5.3) EMPRESAS ESTATAIS são pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Pública indireta: empresas públicas e sociedades de economia mista. Tais pessoas são prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica.





Atenção! É bom estudar as 02 entidades de forma comparada.



5.3.1) Quadro comparativo entre empresas públicas e sociedades de economia mista (Mazza):




Empresas públicas
Sociedades de economia mista
Base legal: art. 5º, II, do Decreto-Lei n. 200/67
Base legal: art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 200/67
Pessoas jurídicas de direito privado
Pessoas jurídicas de direito privado
Totalidade de capital público
Maioria de capital votante é público
Forma organizacional livre
Forma obrigatória de S.A
As da União têm causas julgadas perante a Justiça Federal
Causas julgadas perante a Justiça Comum Estadual
As estaduais, municipais e distritais têm causas julgadas nas Varas da Fazenda Pública.
As estaduais, distritais e municipais têm causas julgadas em Varas Civeis.








5.3.2) Quando Comparativo entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividades econômicas (Mazza):




Prestadoras de serviço público
Exploradoras de atividade econômica
Imunes a impostos
Não têm imunidade
Bens públicos
Bens privados
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade subjetiva
O Estado responde subsidiariamente
O Estado não tem responsabilidade pelos danos causados
Sujeitam-se à impetração de Mandado de Segurança
Não se sujeitam à impetração de Mandado de Segurança
Obrigadas a licitar
Obrigadas a licitar, exceto para bens e serviços relacionados com suas atividades finalísticas



Abraçoss

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