Estudei Direito Administrativo hoje. Organização administrativa. Esse assunto é fundamental para entendermos o restante da matéria.
Desconcentração |
Descentralização
| <><><>1) Desconcentração e descentralização.</>
Competências atribuídas a órgãos públicos sem personalidade própria.
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Conjunto de entidades forma a chamada Administração Pública Indireta.
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Órgãos não podem ser acionados diretamente perante o Poder Judiciário, com exceção de alguns órgãos dotados de capacidade processual especial.
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Entidades descentralizadas respondem judicialmente pelos prejuízos causados a particulares.
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Exemplos: Ministérios, Secretarias, Delegacias de Polícia, Tribunais.
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Exemplos: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
| <><><>2) Comparação entre desconcentração e descentralização (Mazza):
3) Teoria do órgão público.
Várias teórias foram desenvolvidas com o objetivo de explicar o órgão público, mas a teoria da imputação, defendida por "Otto Friedrich Von Gierke", é mais aceita pelos doutrinadores modernos. Tal teoria compara o Estado com o corpo humano, por isso órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal.
4) Espéces de órgãos públicos (Hely Lopes Meirelles).
4.1) Quanto à posição hierárquica:
a) Independentes ou primários: órgãos originários da Constituição Federal representativos da cúpula dos Poderes Estatais, como p. ex., Casas Legislativas, Chefias do Executivo, Tribunais do Poder Judiciário.
b) Autônomos: situam-se abaixo dos órgãos independentes, gozam de automonia administrativa, financeira e técnica. São dotados de competência de planejamento, supervisão e controle sobre outros órgãos, como p. ex., Ministérios, Secretarias.
c) Superiores: são órgãos que possuem competências diretivas e decisórias, mas não tem autonomia administrativa, como p. ex., Gabinete, Secretarias-Gerais.
d) Subalternos: órgãos comuns dotados de atribuições predominantemente executórias, como p. ex., repartições comuns.
4.2) Quanto à estrutra:
a) Simpes: órgãos constituídos por um centro de competência, como p. ex., Presidente da República.
b) Compostos: órgãos constituídos por diversos órgãos menores, como p. ex., Secretarias.
4.3) Quanto à atuação funcional:
a) Singurlares: compostos por um único agente, como p. ex., Prefeitura.
b) Colegiados: são órgãos constituídos por vários membros, como. p. ex., Tribunal Administrativo.
5) Entidades da Administração Pública Indireta:
5.1) AUTARQUIAS são pessoas jurídicas de direito público interno, criadas por lei específica para o exercício das atividades típicas da Administração Pública.
Características:
a) Pessoa jurídica de direito público: as autarquias se submetem ao regime de direito público.
b) São criadas e extintas por
lei: não é possível a criação de uma autarquia por meio de leis multitemáticas.
c) Dotadas de autonominal gerencial,
orçamentária e patrimonial: as autarquias não estão subordinadas
hiearquicamente. Contudo, elas são submetidas à supervisão ministerial.
d) Nunca exercem atividade
econômica: elas somente podem realizar atividades típicas da
Administração Pública.
e) São imunes a impostos:
taxas, contribuições de melhoria, empréstimos
compulsórios, contribuições especiais são devidos normalmente.
f) Seus bens são públicos: os bens das autarquias são impenhoráveis, inalienáveis e imprescritíveis.
g) Praticam atos
administrativos: os atos das autarquias são revestidos pelos atributos
dos atos administrativos, ou seja, presunção de legitimidade, exigibilidade,
imperatividade e autoexecutoriedade.
h) Celebram contratos
administrativos: as autarquias se submetem ao regime da Lei 8666/63
(Lei de licitação e contratos administrativos).
j) Possuem as prerrogativas especiais
da Fazenda Pública: como p. ex., prazo em dobro para recorrer e
quádruplo para contestar, execução das dívidas pelo sistema de
precatórios.
k) Responsabilidade objetiva e
direta: a autarquia responde pelos danos causados a terceiro sem a
necessidade de provar a culpa. A Administração
Direta (entidades federativas) só poderá responder em caráter subsidiário.
5.1.1) Espécies de Autarquias:
a) Administrativa: são as
autarquias comuns dotadas de regime jurídico
ordinário, como p. ex., INSS e IBAMA.
b) Especiais: são autarquias
com autonomias mais acentuadas, elas podem ser: b.1) especiais "stricto
sensu": Banco Central, Sudam e a Sudene; b.2) agências
reguladoras: são autarquias que têm as características de possuírem
dirigentes estáveis e mandatos fixos, como p.
ex., Anatel, Aneel,
c) Corporativas: são
autarquias encarregadas de exercer controle e fiscalização sobre determinadas
categorias profissionais, como p. ex., CRM, CREA.
Atenção! A OAB tem natureza jurídica "sui generis".
d) Fundacionais: são
autarquias criadas mediante a afetação de certo patrimônio público para certa
finalidade, como p. ex., Procon, FUNAI.
Atenção!! Embora o Decreto-Lei n. 200/67
discipline que Fundação Pública é entidade dotada de personalidade juridica de
direito privado, a maioria da doutrina acredita que elas são espéceis de
autarquia, revestindo-se com as mesmas características.
e) Territoriais: são
departamentos geográficos administrados pela União. São os territórios federais,
não existem no Brasil atualmente.
Atenção!! AGÊNCIAS EXECUTIVAS é um título atribuído pelo governo federal
a autarquias, fundações públicas e órgãos que celebrem contrato de gestão para ampliação de sua autonomia mediante a fixação de metas de desempenho. (Alexandre Mazza).
5.1.2) Diferença entre agência reguladora e
agência executiva:
5.2) ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS é o
negócio jurídico plurilaterial de direito
público que tem por objeto medidas de mútua
cooperação entre entidades federativas,
resultando na criação de uma pessoa jurídica
autônoma com natureza de direito privado ou de direito público (Lei
11.107/05).
Atenção! A associação pública integra a
Administração Pública Indireta de todos os consorciados.
Atenção! A associação pública de direito
privado ou consórcio com natureza de direito privado sem fins
econômicos se submete às regras da legislação civil.
5.3) EMPRESAS ESTATAIS são
pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Pública
indireta: empresas públicas e sociedades de economia mista. Tais pessoas são
prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica.
Atenção! É bom estudar as 02 entidades de forma
comparada.
5.3.1) Quadro comparativo entre empresas
públicas e sociedades de economia mista (Mazza):
5.3.2) Quando Comparativo entre prestadoras de
serviço público e exploradoras de atividades econômicas (Mazza):
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