segunda-feira, 18 de junho de 2012

Ação

Olá pessoal, tudo bem?


Vamos dar continuidade ao estudo do Direito Processual Civil. Estudamos jurisdição (Direito Processual Civil. #01), agora, vamos estudar o instituto da ação.


1) Acepções da palavra ação:

a) Sentido constitucional: neste sentido, ação significa direito de provocar a jurisdição, direito ao processo. Art. 5º, XXXV, "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".

b) Sentido processual (ato): neste sentido, ação significa a própria demanda. Nas palavras de Fredie Didier Jr., é a "ação exercida".

c) Sentido material: neste sentido, ação se confunde com o próprio direito material, como p. ex., fala-se em "ação regressiva", como sinônimo de direito de reembolso.


2) Elementos da ação:

a) Partes: i) parte processual - aquele que se encontra na relação jurídica processual, mas não é titular do direito, como p. ex., assistente simples; ii) parte material - aquele que se encontra na relação jurídica processual e é titular do direito, como p. ex., autor e réu.


b) Pedido: é a pretensão de quem busca o judiciário. Falaremos do pedido na petição inicial.


c) Causa de pedir: é o silogismo usado para se chegar ao pedido. Premissa maior, premissa menor e conclusão. Causa de pedir remota: o fato da vida (batida de carro, p. ex); causar de pedir próxima: o direito (indenização, p. ex); logo, pretende-se o direito à indenização.


3) Condições da ação:

a) Possibilidade jurídica do pedido: o pedido tem que está em consonância com o ordenamento jurídico.

b) Interesse de agir: i) interesse-utilidade - toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; ii) interesse-necessidade: a necessidade de utilizar a jurisdição. Última forma de solução de conflito; iii) interesse-adequação - a demanda tem que adaptar ao ordenamento jurídico.

c) Legitimidade de ser parte: i) legitimidade ordinária: pleiteia em nome próprio interesse próprio; ii) legitimidade extraordinária: pleiteia em nome próprio direito alheio.


Atenção! A teoria da asserção. Asserção deriva de asseverar, afirmar. Tal teoria traduz que o Juiz deve analisar as condições da ação com base nas AFIRMAÇÕES do autor, sem necessidade da realização de provas. Somente haverá carência da petição inicial com a simples leitura (sem exame do mérito), caso precise passar por dilação probatória será julgada IMPROCEDENTE (com exame do mérito).


4) Pressupostos processuais de existência e requisitos de validade:

a) Existência: i) subjetivos - juiz; capacidade de ser parte; ii) objetivo - petição inicial.


Atenção! Se faltar um desses pressupostos, o processo é eivado pelo vício da inexistência.


b) Validade: i) subjetivos - Juiz competente; capacidade processual e capacidade postulatória; ii) objetivos. Pode ser intrínseco - respeito ao formalismo processual; pode ser extrínseco (negativos) - perempção, litispendência, coisa julgada...

Atenção! Se faltar um desses requisitos, o processo é eivado pelo vício da invalidade. No caso dos requisitos extrínsecos negativos, tais requisitos não podem aparecer.


5) Classificação segundo o tipo da tutela jurisdicional:

a) Conhecimento;

b) Cautelar;

c) Executiva.


6) Classificação das ações de conhecimento:


a) Ações de prestações - ação condenatória (gênero).

a.1) Ação executiva "lato sensu": o Poder Judiciário não necessita da colaboração do executado para efetivação da prestação devida, como p. ex., mandado de busca de apreensão.

a.2) Ação mandamental: o Poder Judiciário necessita da colaboração do executado para efetivação da prestação devida, como p. ex., obrigar um pintor a fazer um quadro. Mandamental derivar de mandar, obrigar.


b) Ação constitutivas: o Poder Judiciário certifica e efetiva direito potestativo, como p. ex., o divórcio (ações de estado).

Atenção! Direito potestativo é o poder jurídico conferido a alguém de submeter outro à alteração, à criação ou à extinção de situação jurídica.

Atenção! Entender direito potestativo e pretensão é fundamental para diferenciar prescrição e decadência.


c) Ações declaratórias: o Poder Judiciário reconhece a existência ou inexistência de relação jurídica, como p. ex., declarar a união estável.


Gostaram? um abraço.

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