Olá pessoal, tudo bem?
Estudei, hoje, Direito Processual Civil.
Inicialmente, para compreender melhor a matéria, precisaremos passar pelos institutos: i) jurisdição; ii) ação; iii) processo.
Hoje, trataremos da jurisdição.
A função jurisdicinal cabe ao Poder Judiciário; a função legiferante cabe ao Poder Legislativo; a função administrativa cabe ao Poder Executivo. Tais poderes têm tais funções essencialmente, posto que tenham outras atribuições.
1) Conceito.
Para Fredie Didier Jr., "Jurisdição é a atribuição dada a um terceiro imparcial (a) de realizar o direito de modo imperativo (b) e criativo (C), reconhecendo/ protegendo/ efetivando situações jurídicas (d) concretamente deduzidas, (e) em decisão insuscetível de controle externo e (f) com aptidão para tornar-se indiscutível (g).
Atenção! Sem querer babar nenhum ovo, mas esse conceito é excelente. Vamos às explicações.
(a) Jurisdição é a atribuição dada a um terceiro imparcial: Esse conceito de substutividade é ensinado por "Chiovenda". Em linhas gerais, a gente vive em uma sociedade, não podemos fazer justiça com as próprias mãos, salvo algumas exceções. Atribuímos ao Estado (Poder Judiciário) a função de dirimir os conflitos.
Atenção! Cuidado com os equivalentes jurisdicionais e a arbitragem. Ainda falaremos deles.
(b) de realizar o direito de modo imperativo: somos obrigados a aceitar as decisões, uma vez esgotadas as vias recursais.
(c) e criativo: o dispositivo da sentença é uma norma individualizada. Diferente da Lei que tem como característica a generalidade, a sentença cria norma individual.
(d) reconhecendo/ efetivando/ protegendo situações jurídicas: a jurisdição atua no processo de conhecimento, cautelar e executivo.
(e) concretamente deduzidas: as pretensões são formuladas por meio de pedidos, como p. ex., petição inicial.
(f) em decisão insuscetível de controle externo: os poderes são independentes e harmônicos entre si. Nenhum poder interfere na função jurisdicional.
(g) e com aptidão para tornar-se indiscutível: a coisa julgada material.
2) Equivalentes jurisdicionais:
Embora o Poder Judiciário seja o especialista em apazigar pendengas (risos), há outras formas de solução de conflitos.
a) Autotutela: solução do litígio pelo uso das próprias forças. Admitem-se em alguns casos no Brasil, como p. ex., legítima defesa, guerra e etc.
b) Autocomposição: Os próprios contendores chegam a um acordo sobre a controvérsia:
b.1) Transação: concessões mútuas.
b.2) Submissão à pretensão do outro.
b.3) Renúncia da pretensão deduzida.
c) Mediação: É realizada por um profissional. Trata-se de técnica para catalizar a autocomposição.
d) Julgamento de conflito por tribunal administrativo: Existem julgamentos na seara administrativa, contudo eles não têm aptidão para formar a coisa julgada material.
e) Arbitragem: de acordo com Fredie "é técnica de solução de conflitos mediante a qual os conflitantes buscam em uma terceira pessoa, de sua confiança, a solução amigável".
Vejam bem, o Judiciário expõe a vida das partes do processo às escâncaras e, às vezes, por conveniência é bom eleger um árbitro. Contudo, só quem pode participar da arbitragem são pessoas capazes para solucionar problemas relacionados a direitos disponíveis.
Atenção! Há 02 formas de se convencionar a arbitragem: i) cláusula compromissória: no bojo de um contrato, antes da contenda; ii) compromisso arbitral: depois da contenda.
Atenção! A sentença arbitral dispensa a homologação judicial e é considerada título executivo judicial.
3) Jurisdição contenciosa x jurisdição voluntária.
A jurisdição voluntária é um tema bastante tormentoso. Tem gente que acredita que ela não seja nem jurisdição, nem voluntária.
Atenção! O que interessa é o que cai no concurso: prevalece na doutrina que jurisdição voluntária é administração pública de interesses privados feita pelo judiciário.
Características: não há lide; não há partes, mas interessados; não há jurisdição; não há processo, só requerimento e procedimento; não há coisa julgada, há preclusão.
Gostaram? um abraço.
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