segunda-feira, 18 de junho de 2012

Teoria do crime

Olá pessoal, tudo bem?

Estudei, hoje, Direito Penal. Teoria do crime. Um lindo assunto, apaixonante. Contudo, à medida que estudo tal assunto, noto quantas correntes (modos de ver diferentes) a teoria apresenta. Então, com o objetivo de não ficarmos "acorrentados", como no Caldeirão do Hulk (risos), vamos olhar o assunto em uma visão panorâmica. Depois vamos nos aventurar em cada substrato do crime.

Atenção! Vamos analisar o crime a partir de seu conceito analítico. Crime: fato típico + antijuridicidade + culpabilidade.

Vamos aos substratos!


1º substrato. Fato típico:

- Conduta;
- Resultado;
- Nexo de causalidade;
- Tipicidade;
- Imputabilidade objetiva;
- Dolo e culpa.

2º substrato. Antijuridicidade:

- Legítima defesa;
- Estado de necessidade;
- Exercício regular de direito;
- Estrito cumprimento do dever legal.

3º substrato. Culpabilidade:

- Imputabilidade;
- Potencial conciência da ilicitude;
- Exigibilidade de conduta diversa.

1) Conceito de crime.

a) Formal: para os formalistas, crime é toda conduta praticada pelo agente que atente contra lei penal formalmente editada pelo Estado (Rogério Greco).

b) Material: para os materialista, crime é toda conduta que viole os bens jurídicos mais importantes e necessários ao convívio em sociedade. (Rogério Greco).

c) Analítico: para os analíticos, crime: conduta típica + anjurídica + culpabilidadel (substratos acima transcritos).


2) Infração penal (gênero).

a) Crimes/ delitos: são aqueles que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isolada, quer alternativa ou cumulada com pena de multa.

b) Contravenções: são aquelas que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Atenção! Teoria da crime é um assunto grande. Vamos por partes. Perigoso falar isso, mas tá valendo.

Elementos do fato típico:

- Conduta;
- resultado;
- nexo causal;
- tipo.

3) Teoria da tipo:

O tipo é criado em obediência ao princípio da legalidade, visto que não há crime sem lei anterior o defina, não há pena sem prévia cominação legal.

a) Tipicidade formal: é a subsunção perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato (tipo) previsto pela lei penal (Rogério Greco). Ex: conduta dolosa de subtrair, sem violência, coisa alheia móvel, amolda-se ao tipo penal do art. 155 do CP.


b) Tipicidade conglobante:

b.1) Tipicidade material: a norma penal visa proteger os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade. Ex: no caso do furto, somente os bens jurídicos mais relevantes se amoldarão ao conceito de coisa alheia móvel. Aplica-se o princípio da insignificância.

b.2) Antinormatividade: é a conduta do agente contrária à norma penal. A conduta tem que ser típica, antijurídica e culpável. Ex: não existe antinormatividade quem age em legítima defesa.

Atenção! Tipicidade penal: tipicidade formal + tipicidade conglobante.


3.1) Adequação típica:

a) de subordinação imediata ou direta: ocorre subsunção da conduta do agente ao tipo penal incriminador de forma direta. Ex: matar alguém.

b) de subordinação mediata ou indireta: não ocorre a subsunção da conduta do agente ao tipo penal incriminador de forma direta. Precisa-se de uma norma de extensão para ampliar a conduta do agente ao tipo, como p. ex., tentativa de homicídio art. 14, II, (norma de extensão) e homídio art. 121.


3.2) Espécies de tipo:

a) Básico: o tipo penal descreve a conduta proibida de forma mais simples, como p. ex., art. 121, "caput".

b) Derivado: o tipo penal descreve a conduta proibidade e adiciona circunstâncias ou elementos ao tipo básico, como p. ex., art. 121, § 2º.

c) Normais: o tipo penal só apresenta elemento objetivo, como p. ex., art. 121.

d) Anormais: o tipo apresenta elemento objetivo e elemento subjetivo (dolo e culpa), como p. ex., art. 159 (extorsão mediante sequestro) do CP, geralmente vem com expressões como "a fim de", "com o intuito de"...

e) Fechados: o tipo descreve a conduta completa proibilidade pela lei penal, como p. ex., art. 121.

f) Abertos: o tipo não descreve a conduta completa proibida pela lei penal, como p. ex., os crimes culposos em geral. O crime pode ocorrer de várias maneiras.

g) Complexos: o tipo apresenta elementos objetivos e subjetivos.


3.3) Elementares.

São os dados essencias da figura típica, sem os quais não haveria tipicidade.

a) Elementos objetivos do tipo: decreve a ação, o objeto, as circunstâncias externas do fato e a pessoa do autor a pessoa da vítima (núcleo, sujeito ativo, sujeito passivo, objeto material).

b) Elemento subjetivo do tipo: dolo. Diz respeito à vontade do agente.


4) Conduta

Ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade.


4.1) Teorias:

a) Teoria causal: conduta é ação da vontade e causa do resultado (Franz Von Liszt).

Atenção! Não explica os crimes omissivos e as tentativas de crime.

b) Teoria social: conduta é todo comportamento social e juridicamente relevante, dominada ou pelo menos dominável pela vontade (Johannes Wessels).

Atenção! Não explica os crimes omissivos e as tentativas de de crime.

c) Teoria finalista: ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade. (adotada pelo Código Penal).


4.2) Elemento subjetivo:

a) Dolo: o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo.

b) Culpa: o agente dá causa ao resultado em virtude da imprudência, negligência ou imperícia.


4.3) Formas de conduta:

a) Conduta comissiva: o agente faz aquilo que a norma proibe (ação).

b) Conduta omissiva: o agente deixa de fazer aquilo que a norma obriga (omissão).

b.1) Conduta omissiva própria: omissão propriamente dita. Violação a um dever genérico, como p. ex., art. 135 (omissão de socorro) do CP.

b.2) Conduta omissiva imprópria ou conduta comissa por omissão: o agente se encontra na posição de garantidor, ele devia e podia agir para evitar o resultado (dever agir + poder agir). Violação a um dever específico, como p. ex., art. 13, § 2º, CP.


5) Resultado

É a modificação do mundo exterior provocada pela condutada voluntária.

5.1) Espécies:

a) Teoria do resultado naturalístico: o resultado é a modificação do mundo exterior provocada pelo comportamento humano. Teoria adotada pelo Código Penal.

Atenção! HÁ CRIME SEM RESULTADO, uma vez que o resultado não se confunde com a ofensa do bem jurídico, como p. ex., omissão de socorro, crimes de mera donuta.


b) Teoria do resultado normativo: resultado significa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, mesmo que não produza alteração no mundo exterior.

Atenção! NÃO HÁ CRIME SEM RESULTADO, uma vez que resultado é a lesão ou perigo de lesão do bem jurídico tutelado pela lei penal.



6) Nexo de causalidade.

Art. 13 do Código Penal. Adotamos a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou "conditio sine qua non": considera-se conduta toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Atenção! Há críticas a essa teoria, sobretudo, quanto à possibilidade de voltar ao regresso até o começo dos tempos. Criou-se a "teoria probição de regresso" que consiste na não possibilidade de retroceder além dos limites da ação ou omissão consciente para produção do resultado.


6.1) Espécies de causa:

a) Causa absolutamente independente: A causa por si só era capaz de produzir o resultado, independente da conduta do agente. Ela pode ser:

a.1) Causa preexistente absolutamente independente.

a.2) Causa concomitante absolutamente independente.

a.3) Causa superveniente absolutamente independente.

Atenção! As causas absolutamente independentes excluem o nexo causal. O agente responde por tentativa.


b) Causa relativamente independente: A causa só tem a possibilidade de produzir o resultado ligada a uma conduta do agente.

b.1) Causa preexistente relativamente independete.

b.2) Causa concomitante relativamente independente.

b.3) Causa superveniente relativamente independente.

Atenção! As causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes são imputáveis ao agente da conduta ilícita, art. 13, "caput" do CP

Atenção! As causas supervenientes relativamente independentes não são imputáveis ao agente da conduta ilícita, art. 13, §1º. O agente responde pela prática dos atos anteriores.


7) Imputabilidade objetiva

Atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de RISCO RELEVANTE e JURIDICAMENTE PROIBIDA para a produção de um resultado típico.

Atenção! Capez sustenta que teoria da imputabilidade objetiva serve para limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais.

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