segunda-feira, 18 de junho de 2012

Litisconsórcio

Olá pessoal, tudo bem?


Estudei Direito Processual Civil hoje. Litisconsórcio. O assunto não é difícil, pelo menos na teoria. Vamos abordar algumas controvérsias aduzidas pela doutrina.


1) Conceito.

É a reunião de duas ou mais pessoas no polo ativo, passivo ou em ambos os polos.


2) Classificação do litisconsórcio:

A classificação é fundamental para entender o assunto.


a) Quanto à posição: i) ativo: vários autores; ii) passivo: vários réus; iii) misto: vários autores e vários réus.


b) Quanto ao momento de formação: i) inicial: o litisconsórcio é formado na petição inicial; ii) ulterior: o litisconsórcio é formado no curso do processo.

Atenção! Não é em qualquer hipótese que se pode formar litisconsórcio ulterior, sob pena de violar o princípio do Juiz Natural, como p. ex., alguém deseja fazer litisconsórcio com outro algúem em uma demanda já em curso, visto que o juiz "A" irá julgar a petição inicial.

Atenção! Dinamarco dá 03 hipóteses de litisconsórcio ulterior: a) em razão da intervenção de terceiro (chamamento ao processo, p. ex.); b) pela sucessão processual (ingresso dos herdeiros pela parte falecida); c) pela conexão.


c) Quanto à uniformidade da decisão: i) unitário: o juiz tem que decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes; ii) simples: o juiz não precisa decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes.


d) Quanto à obrigatoriedade: i) facultativo: as pessoas, por conveniência, demandam juntas. Não estão obrigadas a demandarem juntas; ii) necessário: a lei ou a natureza da relação jurídica (objeto litigioso) obriga as pessoas a demandarem juntas.


Atenção! Em separado, tais classificações analisadas não apresentam problemas. Contudo, o problema ocorre quando misturamos as classificações. Vejamos!

Todo listisconsórcio necessário é unitário?

Há que se falar em litisconsórcio ativo necessário?
Ao longo da postagem, iremos responder as questões.


3) Regime de tratamento dos litisconsortes.

No processo, os litisconsortes podem ter condutas: i) determinantes, como p. ex., confissão, revelia, renúncia ao direito; ii) alternativas, como p. ex., recorrer, fazer prova, contestar.

Pois bem, vamos às regras:

a) A conduta determinante de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, qualquer que seja a classificação do litisconsórcio.

b) No litisconsórcio simples, a conduta alternativa de um litisconsorte não aproveita aos demais.

c) No litisconsórcio unitário, em razão da necessidade do tratamento uniforme, a conduta alternativa aproveita aos demais litisconsortes.

Atenção! Em suma, no litisconsórcio simples, cada litisconsorte é tratado individualmente. Os atos e as omissões de um litisconsorte não ajudam nem atrapalham os demais; no litisconsórcio unitário, as condutas positivas de um litisconsorte ajudam os demais, já as condutas negativas de um litisconsorte não se estendem aos demais.


Vamos às perguntas!


Todo listisconsórcio necessário é unitário?

R: Embora o art. 47 do CPC afirmar que sim, pode haver caso de litisconsórcio necessário simples, como p. ex., ação de usucapião, trata-se de litisconsórcio necessário, porquanto o autor é obrigado por lei a citar os vizinhos do terreno, a Fazenda Pública. O juiz não é obrigado a julgar de modo uniforme para todos os litigantes.

Há que se falar em litisconsórcio necessário ativo?

R: Há divergência na doutrina. Doutrinadores (Fredie Didier Jr.) entendem que não, já que não pode obrigar ninguém a litigar. Além disso, ofende-se o princípio do acesso à justiça por parte do autor da demanda; Doutrinadores (Nelson Nery Jr.) entendem que sim, eles entendem que o autor pode demandar sozinho, incluindo o litisconsórcio ativo renitente no polo passivo da demanda.

Um problema para ilustrar: 02 irmãos gêmeos, univitelinos, descobrem que o pai o qual consta na certidão de nascimento não é, realmente, seu pai biológico. Apenas um gêmeo pretende propor ação negatória de paternidade. Tal gêmeo precisa da anuência do outro para propor a ação?

R: questão complicada (risos). Em que pese a corrente de Nelson Nery Jr., acredito que a corrente de Fredie Didier Jr. é a mais correta. O demandante pode solicitar a intimação do litisconsórcio ativo renitente para: a) assuma a posição de litisconsórcio ativo; b) se cale, sendo o demandante original seu substituto processual; c) assuma a posição de litisconsórcio unitário ulterior passivo.
Caso o demandante inicial não solicitar o demandante renitente, o juiz pode obrigar que o faça, sob pena extinguir o processo, art. 47, P.U.


A questão é tormentosa!!

Abraçosss

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