segunda-feira, 18 de junho de 2012

Inquérito policial.

Olá pessoal, tudo bem?

Hoje, estudei Direito Processual Penal. Inquérito policial.

É inevitável entrar em assuntos tão complexos e não se socorrer aos conceitos clássicos. Bem como, esgotar um assunto em uma postagem, sob pena de estudar errado, escrever besteira. Contudo, sempre procuro colocar meu ponto de vista.


Sem mais, vamos às considerações iniciais!


A pretensão punitiva do Estado, por meio da persecução penal, passa por 02 fases: i) inquérito policial; ii) fase processual. Tais fases têm o objetivo de apurar as infrações penais e suas respectivas autorias delitivas.

Pois bem, vamos ao conceito de inquérito policial.


1) Conceito:

Conjunto de diligências, de caráter administrativo, praticadas pela polícia judiciária com escopo de esclarecer infração penal, angariar indícios de autoria e prova de sua materialidade, contribuindo para opinião delitiva do titular da ação penal.

Atenção! Eu sempre me perguntei, o que é polícia judiciária?

Dica! Há 02 tipos de polícias: i) polícia judiciária; ii) polícia administrativa ou de segurança. A primeira tem função repressiva, investigativa. É a polícia civil, cuja autoridade é o delegado de polícia civil. Além da função investigativa, corrobora à execução dos atos judiciários e do MP, como p. ex., cumprimento de mandado de prisão, por isso é chamada de polícia judiciária; A segunda tem caráter preventivo como p. ex., polícia militar, polícia rodoviária federal. Ela atua com o objetivo de evitar crimes.

Atenção! Embora estejamos falando de inquéritos policiais, existem inquéritos não policiais, como p. ex., inquéritos parlamentares, inquérito civil.


2) Características do inquérito policial:

a) Discricionariedade - o delegado conduz as investigações na forma que lhe mais aprouver.

b) Escrito - O IP tem que ser escrito.

c) Sigiloso - o IP não comporta publicidade.

d) Oficialidade - o delegado de polícia é a autoridade que preside o IP, constitui-se o órgão oficial do Estado.

e) Oficiosidade - o delegado na ação penal incondicional atua de ofício. Na ação privada e na ação condicionada à representação, o delegado depende da permissão da vítima para poder atuar.

f) Indisponibilidade - uma vez instaurado o IP, o delegado não pode dispor.

g) Inquisitivo - o IP não comporta contraditório e ampla defesa.

h) Dispensabilidade - o IP não é imprescindível à propositura da ação penal.


3) Competência (atribuição)

Atribuição do delegado de polícia para deflagrar o IP, pode se dar em razão:


a) do território - considera-se competente, a circunscrição que se consumou a infração.

b) matéria - as delegacias especializadas nas investigações de determinado tipo de infração, como p. ex., delegacia de roubos e furtos.

c) da pessoa - leva-se em conta a figura da vítima, como p. ex., delegacia da mulher.


4) Prazo

a) Regra geral: 10 dias para acusado preso, tal prazo improrrogável; 30 dias para acusado solto, tal prazo é prorrogável, a lei não disciplina o prazo para prorrogação, o qual fica a critério do magistrado.

b) Prazos especiais:

b.1) Inquérito polícia federal: 15 dias para acusado preso, tal prazo prorrogável por igual período; 30 dias para acusado solto, tal prazo é prorrogável, cabe ao magistrado estipular o prazo da prorrogação.

b.2) Lei de drogas: 30 dias para acusado preso, tal prazo prorrogável por igual período; 90 dias para acusado solto, tal prazo prorrogável por igual período.

5) Valor probatório

As provas colhidas na fase do inquérito policial têm valor relativo, porquanto ausente o contraditório e a ampla defesa. As provas cautelares e as irrepetíveis têm contraditório diferido ou postergado. Já a produção antecipada de provas para ganhar valor probatório, ela deve tramitar perante o magistrado, com a presença das futuras partes.

Qual o conceito destas provas?

- Prova cautelar: são provas que se justificam por sua necessidade e urgência, como p. ex., interceptação telefônica, medida de busca e apreensão.

- Prova irrepetível: são provas cujos vestígios tendem a desaperecer, como p. ex., exame pericial.

- Produção antecipada de prova: são provas colhidas antes do momento disciplinado em lei, como p. ex., depoimento de testemunha.



6) Vícios no IP.

O IP não é peça essencial à propositura da ação penal, motivo por que eventual vício no IP não invalida a ação penal.

Todavia, se a ação penal se embasar somente no IP inquinado, a ação padece de justa causa. Nas palavras de Nestor Távora: "caso a inicial acusatória esteja embasada tão somente em inquérito viciado, deverá ser rejeitada por falta de justa causa".


7) "Notitia criminis" (Notícia do crime).

É o conhecimento pela autoridade de um fato aparentemente criminoso.

7.1) Espécies:

a) Espontânea (cognição imediata) - a autoridade policial toma conhecimento dos fatos criminosos pelas diligências normais ou através de comunicação informal, como p. ex., investigação, imprensa.

Atenção! A delação apócrica ou inqualificada (denúncia anônima) é considerada de cognição imediata.


b) Provocada (cognição mediata) - a autoridade policial toma conhecimento do fatos criminosos mediante provocação de terceiros:


(1) Requisição do juiz ou do MP: nas ações penais públicas incondicionadas, o magistrado ou promotor pode determinar a instauração de inquérito por meio de requisição.


(2) Requerimento da vítima: nas ações privadas, a vítima ou seu representante legal faz um requerimento à autoridade policial para começar a fazer as diligências.

Atenção! Caso o delegado indefira o requerimento do ofendido, por entender ausência de infração penal, cabe recurso administrativo ao chefe de polícia.


(3) Delação: nas ações penais públicas incondicionadas, qualquer do povo pode relatar o fato delituoso à polícia.

Atenção! Nas ações penais privadas e nas públicas condicionadas à representação, a instauração do inquérito policial pressupõe manifestação do legítimo interessado.


(4) Representação da vítima: nas ações penais públicas condicionadas à representação, a instauração do inquérito policial depende da representação da vítima ou seu representante legal.

Atenção! Se o inquérito for instaurado sem representação da vítima, a vítima poderá impetrar mandado de segurança.


(5) Requisição do Ministro da Justiça: em alguns crimes, nas ações penais públicas condicionadas à requisição do Ministro da Justiça, o inquérito policial não poderá ser instaurado.


c) Notícia crime revestida de forma coercitiva: o IP policial é instaurado de forma obrigatória. É o caso de prisão em flagrante. A prisão em flagrante é considerada notícia do crime espontânea, quando quem realiza é a própria autoridade policial e seus agentes; ou, a prisão em flagrante é considerada notícia do crime provocada, quando quem realiza a prisão é um particular.

Dica! Nos casos de ação privada, ação pública condicionada à representação e ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça, sem o requerimento ou a representação da vítima ou de seus representantes legais, o IP sequer pode ser instaurado.


8) Peças inaugurais do IP.

- auto de prisão em flagrante;
- as requisições;
- os requerimentos;
- portaria.

9) Indiciamento:

É a atribuição dada ao suposto criminoso pela autoridade policial. O sujeito indiciado é o principal foco do inquérito policial.

Atenção! A autoridade policial pode fazer o desindiciamento, caso entenda que a pessoa indiciada não participou do fato criminoso. É possível que o desindiciamento ocorra de forma coacta, pela procedência de "habeas corpus" impetrado no objetivo de trancar o IP.


10) Encerramento do IP.

O IP é encerrado com um relatório informando a infração penal e todas diligências realizadas. O IP prescinde juízo de valor, salvo a Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos) a autoridade policial pode justificar as razões que levaram à classificação do delito (art. 52).

Os autos do IP mais o relatório são remetidos ao judiciário, para que sejam acessados pelo titular da ação penal. Em alguns Estados, existem "centrais de inquérito".

Atenção!!! Ao fazer remessa do IP, a autoridade deverá oficiar ao Instituto de Identificação e Estatísticas.

10.1) Crimes de ação penal pública.

O magistrado abrirá vistas do inquérito policial ao titular da ação penal - Ministério Público - que poderá fazer:

a) Oferecer a dénuncia.


b) Requisitar novas diligências à autoridade policial. Tal requisição passa pelo juiz, porquanto seguimos o sistema presidencialista.

Atenção! Caso o juiz indeferir o pedido das novas requisições feito pela MP, contra tal decisão cabe correição parcial.

c) Promover o arquivamento do IP, por enteder que não é o caso de oferecer a denúncia, por faltar indícios de autoria ou a prova da materialidade.

Atenção! O arquivamento é feito pelo MP e homologado pelo magistrado.


c.1) Hipóteses que autorizam o pedido de arquivamento (de acordo com Nestor Távora):

(I) Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.

(II) Faltar justa causa - faltar indícios de autoria e prova da materialidade. As hipóteses de absolvição sumária: 1) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; 2) existência manifesta da causa excludente de culpabilidade, salvo a inimputabilidade; 3) o fato evidentemente não constitui crime; 4) existência de causa extintiva de punibilidade.

Atenção! De acordo com o conceito analítico de crime: FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPABILIDADE, ressalvada a inimputabilidade. Caso o Ministério Público verifique elementos que descaracterizem a infração, o MP deve requerer o arquivamento.


Atenção! Se o magistrado homologar o arquivamento, tal decisão não faz coisa julgada material. Contudo, a ação penal não pode ser iniciada sem novas provas.

Atenção! A decisão homologatória do pedido de arquivamento é irrecorrível.



c.2) Divergência do magistrado quanto ao pedido de arquivamento.

Discordando o magistrado das razões do promotor, de acordo com o art. 28 do CPP, ele remeterá os autos ao Procurador Geral de Justiça que poderá fazer: 1) determinar que outro promotor promova a denúncia; 2) oferecer ele próprio a denúncia; 3) insistir no arquivamento, vinculando o magistrado à homologação.


c.3) Desarquivamento do IP.

Nestor Távora sustenta "a nosso sentir, o desarquivamento é ato privativo do Ministério Público, sem a necessidade de intervenção judicial, ocorrendo quando o promotor, convencido da existência de novas provas".


c.4) Arquivamento implícito.

Ocorre quando o titular da ação penal deixa de incluir na denúncia algum fato investigado.


c.5) Arquivamento indireto.

Ocorre quando o Ministério Público deixa de oferecer denúncia por entender que o juiz é incompetente, requerendo a remessa dos autos ao órgão competente.


c.6) Arquivamento originário.

Ocorre quando o requerimento do arquivamento parte direto do Procurador Geral nas ações em que atue originariamente.


10.2) Crimes de ação penal privada.

A vítima ou seu representante legal dispõe de 06 meses para a propositura da ação privada (queixa-crime), sob pena de decadência de seu direito.

Atenção! A pendência do IP não prorroga o prazo que a vítima tem para exercer a ação.

Atenção! Não há que se falar em arquivamento do IP em ação penal privada. Se a vítima não deseja oferecer a queixa-crime basta permanecer inerte.

Abraços

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