segunda-feira, 18 de junho de 2012

Poder Constituinte.

Olá pessoal, tudo bem?

Hoje, estudei Poder Constituinte. Contudo, antes de adentrarmos no "jogo" da vida real, precisamos saber quais são os objetivos e fundamentos da CF/88, visto que nossas condutas têm que ter alguma finalidade.

Art. 1º, da CF/88, enumera os fundamentos da CF/88: i) soberania; ii) cidadania; iii) dignidade da pessoa humana, iv) os valores socias do trabalho e da livre iniciativa; v) pluralismo político.

Atenção! No final das contas, todas as condutas têm esses fundamentos.

Dica! Em uma prova discurssiva, se não souber como começar, use os fundamentos enumerados acima.


Art. 3, da CF/88, enumera os objetivos: i) construir uma sociedade livre, justa e solidária; ii) garantir o desenvolvimento nacional; iii) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; iv) promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor e idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Atenção! É essencial saber os objetivos da CF/88.

Dica! Usem regras mnemônicas para decorar os objetivos. Eu, p. ex., uso C.E.G.P., para decorar, visto que são as letras iniciais de cada objetivo. Contudo, pode-se usar qualquer regra, como p. ex., Caio Garantiu Educar Pedro. Usem a imaginação.


Sem mais, vamos ao poder constituinte!

1) Poder constituinte:

1.1) Poder constituinte originário: o poder emanado do povo para o fim de constituição da Assembleia Constituinte. Nas palavras de Marcelo Novelino "é o responsável pela escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais".

1.2) Poder constituinte derivado: nos dizeres de Marcelo Novelino "é responsável pelas alterações no texto constitucional segundo as regras instituídas pelo poder constituinte originário".

1.3) Poder constituinte decorrente: o poder encarregado da elaboração da Constituição dos Estados-membros (Marcelo Novelino).


2) Características:

2.1) Poder constituinte originário: inicial, soberano, ilimitado, incondicionado

Atenção! Há o "efeito cliquet", impõe ao poder originário a vedação ao retrocesso.


2.2) Poder constituinte derivado: secundário, limitado, condicionado às normas do poder originário.

LIMITAÇÕES AO PODER REFORMADOR.

a) Procedimentais: a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) uma vez rejeitada, só poderá ser reapreciada na sessão legislativa seguinte.


b) Circunstanciais: a PEC não poderá ser proposta durante a intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.

Atenção! O País precisa está estável para poder reformar a CF.


c) Materiais: chamadas cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF). A PEC não poderá abolir: i) forma federativa do Estado; ii) voto direto, secreto, universal e periódico; iii) separação dos poderes; iv) direitos e garantias individuais.


Atenção! Para a PEC ser aprovada é preciso de 2T2CCN, ou seja, ela tem que passar por 02 turnos das 02 casas do Congresso Nacional. A PEC não tem sanção nem veto do Presidente da República,

Atenção! A PEC pode ser proposta: i) Presidente da República; ii) 1/3 no mínimo da Câmara dos Deputados ou Senado Federal; iii) mais da metade das Assembleias Legislativa das unidades da federação, pela maioria simples de seus membros.


2.3) Poder constituinte decorrente: secundário, limitado, condicionado.

Os Estados ao elaborar a Constituição Estadual têm que observar os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), sob pena de ser proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (art. art. 36, III) e ser decretada intervenção federal no Estado pelo Presidente da República.

Gostaram? um abraço.

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