segunda-feira, 25 de junho de 2012

Pessoas jurídicas

Olá pessoal, tudo bem???


Estudei Direito Civil hoje. Pessoas jurídicas. As pessoas naturais são seres gregários. Vivemos em uma sociedade, fazemos contratos, somos sujeitos de direito e obrigações. Contudo, há objetivos que não conseguimos alcançar sozinhos, ou melhor, às vezes, por conveniência, juntamo-nos a outras pessoas para alcançar determinanos fins.

Nesse passo, vamos às considerações!


1) Conceito.

Pessoa jurídica consiste num conjunto de pessoas ou bens, dotado de PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA e constituído  na forma da lei, para consecução de fins comuns (Carlos Roberto Gonçalves).



2) Natureza jurídica


2.1) Teoria da ficção.

Tal teoria sustenta que a pessoa jurídica é mera criação das pessoas físicas. A teoria recebe críticas ao tentar explicar a existência do Estado como pessoa jurídica.


2.2) Teoria da realidade.

a) Teoria da realidade objetiva - para esta teoria, pessoa jurídica é uma realidade sociológica, porquanto nasce por imposição das forças sociais.

Atenção! A crítica a esta teoria consiste no não esclarecimento como os grupos sociais, que não tem vida própria e personalidade, podem adquirir direitos e obrigações.


b) Teoria da realidade técnica - para esta teoria, como explica Carlos Roberto Gonçalves "pessoa jurídica é atributo que o Estado defere a certas entidades havidas como merecedoras dessa benesse". TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO CIVIL.


3) Requisitos para constituição da pessoa jurídica:

a) Vontade humana criadora.

b) Elaboração o ato constitutivo.

c) Registro do ato constitutivo no órgão competente.

d) Licitude do seu objeto.


3.1) Começo da existência legal.

A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com o registro de seu ato constitutivo no órgão competente.


3.2) Sociedade irregulares ou de fato.

A pessoa jurídica sem registro de seus atos constitutivos no órgão competente é considerada uma sociedade irregular ou de fato. É uma SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA.

Atenção! O patrimônio da sociedade irregular responde pelas obrigações. A responsabilidade dos sócios é concorrente na dívida comum, proporcionalmente à sua entrada. (CPC, art. 596).


3.3) Grupos despersonalizados:

Alguns entes têm capacidade processual:

a) Massa falida - representada por um síndico.

b) Herança jacente e vacante - representada por um curador.

c) Espólio - representado pelo inventariante.

d) Sociedades sem personalidade jurídica - representada pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens.

e) Condomínio - representado por um síndico.



Atenção! As autarquias e as fundações públicas são criadas por lei específica.

Atenção!  As sociedades de economia mista e as empresas públicas não são criadas diretamente pela lei. A personalidade jurídica surge com o registro dos atos constitutivos em cartório. Tais entidades têm a criação autorizada por lei.


4) Classificação da pessoa jurídica.

4.1) Quanto à estrutura interna:

a) Corporação - conjunto de pessoas destinadas a um determinado fim. Subdivide-se em:

a.1) Associações - não têm fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais.

a.2) Sociedades - têm fins lucrativos. A sociedade por ser: i) simples - são constituídas, em regra, por profissionais da mesma área, como p. ex., uma clínica; ii) empresária - são constituídas por profisionais de várias áreas, como p. ex., um hospital. Os sócios têm atividade própria de empresária.


Atenção! Empresário é quem exerce atividade econômica organizada para circulação e produção de bens ou serviços.


b) Fundação - conjunto de bens destinados a um determinando fim.

Atenção!! Na fundação, a alteração do estatuto de uma fundação depende de que a reforma seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação. Contudo, se não houver sido aprovada por unânimidade, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do MP, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la. se quiser, em 10 dias (art . 67, I, e 68 do CC).

4.2) Quanto à órbita de sua situação.

As pessoas jurídicas podem ser:

a) Pessoa jurídica de direito público externo.

b) Pessoa jurídica de direito público interno.


4.3) Pessoas jurídicas de direito privado:

a) Associações;


Atenção!! Nas associações, a convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garatindo o direito de promovê-la a 1/5 dos associados (art. 60, CC).


b) Sociedades;

c) Fundações governamentais;

d) Organizações religosas;

e) Partidos políticos.


5) Desconsideração da personalidade jurídica.

A teoria permite que o juiz, em casos de DESVIO DE FINALIDADE ou CONFUSÃO PATRIMONIAL, desconsidere a personalidade da pessoa jurídica e alcance o patrimônio de seus sócios.

5.1) Desconsidaração inversa.

A teoria permite que o juiz responsabilize os bens da pessoa jurídica, em casos de fraude e má-fé, por parte de seus sócios, como p. ex., o pai esconde patrimônio pessoal em uma pessoa jurídica com o objetivo de se esquivar do pagamento da pensão alimentícia.


6) Extinção da pessoa jurídica.

a) Dissolução convencional: i) na sociedade de prazo indeterminado, a deliberação do sócios por maioria absoluta, art. 1.033, III; ii) na sociedade de prazo determinado, o consenso unânime dos sócios, art.  1.033, II; iii) vencimento do prazo determinado, art. 1.033, I; iv) falta de pluraridade de sócios, art; 1.033, IV.

b) Dissolução legal: razão de motivo determinante na lei (art. 1.028, II, 1.033 e 1.034), como p. ex., falência, a morte dos sócios ou desaparecimento do capital.


c) Dissolição administrativa: quando a pessoa jurídica depende da autorização do poder público e esta é cassada.

d) Dissolução judicial: i) anulada a sua constituição; ii) exaurido o fim social ou verificada a sua inexequibilidade.


Abraçoss.

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