Olá pessoal, tudo bem???
Estudei Direito Civil hoje. Pessoas jurídicas. As pessoas naturais são seres gregários. Vivemos em uma sociedade, fazemos contratos, somos sujeitos de direito e obrigações. Contudo, há objetivos que não conseguimos alcançar sozinhos, ou melhor, às vezes, por conveniência, juntamo-nos a outras pessoas para alcançar determinanos fins.
Nesse passo, vamos às considerações!
1) Conceito.
Pessoa jurídica consiste num conjunto de pessoas ou bens, dotado de PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA e constituído na forma da lei, para consecução de fins comuns (Carlos Roberto Gonçalves).
2) Natureza jurídica
2.1) Teoria da ficção.
Tal teoria sustenta que a pessoa jurídica é mera criação das pessoas físicas. A teoria recebe críticas ao tentar explicar a existência do Estado como pessoa jurídica.
2.2) Teoria da realidade.
a) Teoria da realidade objetiva - para esta teoria, pessoa jurídica é uma realidade sociológica, porquanto nasce por imposição das forças sociais.
Atenção! A crítica a esta teoria consiste no não esclarecimento como os grupos sociais, que não tem vida própria e personalidade, podem adquirir direitos e obrigações.
b) Teoria da realidade técnica - para esta teoria, como explica Carlos Roberto Gonçalves "pessoa jurídica é atributo que o Estado defere a certas entidades havidas como merecedoras dessa benesse". TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO CIVIL.
3) Requisitos para constituição da pessoa jurídica:
a) Vontade humana criadora.
b) Elaboração o ato constitutivo.
c) Registro do ato constitutivo no órgão competente.
d) Licitude do seu objeto.
3.1) Começo da existência legal.
A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com o registro de seu ato constitutivo no órgão competente.
3.2) Sociedade irregulares ou de fato.
A pessoa jurídica sem registro de seus atos constitutivos no órgão competente é considerada uma sociedade irregular ou de fato. É uma SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA.
Atenção! O patrimônio da sociedade irregular responde pelas obrigações. A responsabilidade dos sócios é concorrente na dívida comum, proporcionalmente à sua entrada. (CPC, art. 596).
3.3) Grupos despersonalizados:
Alguns entes têm capacidade processual:
a) Massa falida - representada por um síndico.
b) Herança jacente e vacante - representada por um curador.
c) Espólio - representado pelo inventariante.
d) Sociedades sem personalidade jurídica - representada pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens.
e) Condomínio - representado por um síndico.
Atenção! As autarquias e as fundações públicas são criadas por lei específica.
Atenção! As sociedades de economia mista e as empresas públicas não são criadas diretamente pela lei. A personalidade jurídica surge com o registro dos atos constitutivos em cartório. Tais entidades têm a criação autorizada por lei.
4) Classificação da pessoa jurídica.
4.1) Quanto à estrutura interna:
a) Corporação - conjunto de pessoas destinadas a um determinado fim. Subdivide-se em:
a.1) Associações - não têm fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais.
a.2) Sociedades - têm fins lucrativos. A sociedade por ser: i) simples - são constituídas, em regra, por profissionais da mesma área, como p. ex., uma clínica; ii) empresária - são constituídas por profisionais de várias áreas, como p. ex., um hospital. Os sócios têm atividade própria de empresária.
Atenção! Empresário é quem exerce atividade econômica organizada para circulação e produção de bens ou serviços.
b) Fundação - conjunto de bens destinados a um determinando fim.
Atenção!! Na fundação, a alteração do estatuto de uma fundação depende de que a reforma seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação. Contudo, se não houver sido aprovada por unânimidade, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do MP, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la. se quiser, em 10 dias (art . 67, I, e 68 do CC).
4.2) Quanto à órbita de sua situação.
As pessoas jurídicas podem ser:
a) Pessoa jurídica de direito público externo.
b) Pessoa jurídica de direito público interno.
4.3) Pessoas jurídicas de direito privado:
a) Associações;
Atenção!! Nas associações, a convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garatindo o direito de promovê-la a 1/5 dos associados (art. 60, CC).
b) Sociedades;
c) Fundações governamentais;
d) Organizações religosas;
e) Partidos políticos.
5) Desconsideração da personalidade jurídica.
A teoria permite que o juiz, em casos de DESVIO DE FINALIDADE ou CONFUSÃO PATRIMONIAL, desconsidere a personalidade da pessoa jurídica e alcance o patrimônio de seus sócios.
5.1) Desconsidaração inversa.
A teoria permite que o juiz responsabilize os bens da pessoa jurídica, em casos de fraude e má-fé, por parte de seus sócios, como p. ex., o pai esconde patrimônio pessoal em uma pessoa jurídica com o objetivo de se esquivar do pagamento da pensão alimentícia.
6) Extinção da pessoa jurídica.
a) Dissolução convencional: i) na sociedade de prazo indeterminado, a deliberação do sócios por maioria absoluta, art. 1.033, III; ii) na sociedade de prazo determinado, o consenso unânime dos sócios, art. 1.033, II; iii) vencimento do prazo determinado, art. 1.033, I; iv) falta de pluraridade de sócios, art; 1.033, IV.
b) Dissolução legal: razão de motivo determinante na lei (art. 1.028, II, 1.033 e 1.034), como p. ex., falência, a morte dos sócios ou desaparecimento do capital.
c) Dissolição administrativa: quando a pessoa jurídica depende da autorização do poder público e esta é cassada.
d) Dissolução judicial: i) anulada a sua constituição; ii) exaurido o fim social ou verificada a sua inexequibilidade.
Abraçoss.
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