segunda-feira, 18 de junho de 2012

Conceito. Objeto. Fontes. Princípios.

Olá pessoal, tudo bem??


Hoje, estudei Direito Administrativo. O Direito Administrativo, como tudo na vida, tem várias acepções quanto ao seu conceito. Contudo, o Direito Administrativo trata da função administrativa exercida pelo Estado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).

Vamos aos conceitos clássicos:

1) Conceitos.

a) Para Celso Antônio Bandeira de Mello, "o Direito Administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como as pessoas e órgãos que a exercem".

b) Para Hely Lopes Meirelles, "o Direito Administrativo sintetiza no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado".

c) Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "o Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade não contenciosa que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública".

Atenção! Notem que cada autor enfatiza uma característica do Direito Administrativo.


2) Objeto.

Qual o objeto do Direito Administrativo? Do que trata o Direito Administrativo?

a) Objeto imediato: são os princípios e as normas que regulam a função administrativa.

b) Objeto mediato: por sua vez, os princípios e a normas regulam as atividades, agentes, pessoas e os órgãos da Administração Pública.


3) Fontes:

De onde provêm as normas administrativas.

a) Fonte primária: LEI.

b) Fonte secundária: doutrina, jurisprudência e os costumes.


4) Princípios:

No Direito Administrativo existem 02 supraprincípios:

a) P. da supremacia do interesse público sobre o privado: as normas administrativas visam assegurar o interesse público em detrimento do interesse individual. Com efeito, a Administração Pública tem poderes, prerrogativas, para conseguir esse fim.

b) P. da indisponibilidade do interesse público: em eventual conflito de interesses entre interesse público e interesse privado, as normas administrativas não permitem que a Administração Pública renuncie interesse público.


Além desses supraprincípios, há o L.I.M.P.E:


c) P. da Legadidade: a Administração pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei.

Atenção! "Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza" (Hely Lopes).


d) P. da Impessoalidade: a Administração Pública tem que praticar seus atos com ausência de subjetivismo, como p. ex., licitação, concurso público. A Administração não pode favorecer, nem perseguir, ninguém. Além disso, a Administração Pública não pode se autopromover, como p. ex., nomear praça com seu próprio nome, colocar sinal característico, etc.

e) P. da Moralidade: os atos da Administração Pública precisam estar pautados na boa-fé, princípios éticos.

f) P. da Publicidade: os atos da Administração Públicos têm que ser divulgados, como condição de eficácia e como controle pela sociedade.

g) P. da Eficiência: é o velho bom, bonito e barato. Quantidade, qualidade e rentabilidade. Quanto aos meios e quanto aos resultados.

Além de outros infraconstitucionais:

h) P. da autotutela: a Administração Pública pode anular os atos ilegais e revogar os atos inconvenientes ao interesse público.

i) P. da obrigatoriedade da motivação: os atos da Administração Pública têm que ser motivados.

O princípio encontra amparo legal no art. 93, X, da Constituição Federal e no art. 50 da Lei 9.784/99. Contudo, a Constituição Federal somente prevê o dever de motivação para os atos administrativos dos Tribunais e do Ministério Público.

Motivação, motivo, causa, móvel e intenção real:

- Motivação: é a justificação escrita das razões de fato e de direito que determinam a prática do ato.

- Motivo: é o fato que autoriza a realização do ato, como p. ex., a infração é o motivo da multa de trânsito.

- Causa: é o nexo entre o motivo e o conteúdo do ato administrativo, como p. ex., a demissão de um servidor público amparada pela falta justificada é ato de punição desproporcional e ilegal, tem-se defeito na causa.

- Móvel: é a intenção declarada pelo agente  como justificativa a praticar o ato, como p. ex., Prefeita declara interesse público em determinado imóvel para se instaurar uma creche.

- Intenção real: é a verdadeira intenção a ser realizada pelo agente. como p. ex., o agente cuja remossão foi motivada por perseguição.


Atenção! Não obstante alguns autores defenderem a obrigação da motivação somente relacionada ao atos vinculados, a corrente majoritária defende a obrigação da motivação tanto nos atos vinculados, como nos atos discricionários.

Contudo, alguns atos administrativos dispensam a motivação: i) motivação evidente, como p. ex., as gesticulações executadas por policial; ii) motivação inviável: tem-se o exemplo do sinal de trânsito emitido pelo semáforo; iii) nomeação e exoneração de cargos comissionados: mas se for apresentados motivos falsos, a ato é nulo. 
 
MOMENTO DA MOTIVAÇÃO. A motivação deve ser apresentada simultaneamente no instante seguinte à pratica do ato. A motivação intempestiva (depois) ou extemporânea (antes) causa nulidade do ato administrativo.
 
ATRIBUTOS DA MOTIVAÇÃO. A motivação tem ser clara, explícta e congruente.
 
MOTIVAÇÃO ALIUNDE. Embora a motivação tenha que ser apresentada simultanemamente ou no instante seguinte à prática do ato, a Lei 9784/99, art. 50, § 1º, admite a chamada motivação aliunde em cujo conceito reside a possibilidade de motivação fora do ato.


j) P. da finalidade: à luz do art. 2º,  "caput" e parágrafo único, II, Lei 9784/99, o processo administrativo atenderá os fins de interesse geral.
 
DESVIO DE FINALIDADE/ desvio de poder/ tresdestinação. O ato praticado com fim diverso daquele previsto, explícito ou implicitamente, é considerado nulo.
 
Há 02 teorias para explicar o desvio de finalidade: i) teoria subjetiva: o desvio de finalidade seria intenção viciada; ii) teoria objetiva: o desvio de finalidade seria a intenção viciada + violação concreta do interesse público. Adota-se esta teoria.
 
Atenção! Em que pese a finalidade de um ato seja para um fim, tal ato pode ser aproveitado desde que receba qualquer destinação público, chama-se de tresdestinação lícita, como p. ex., imóvel expropriado com motivação de se criar uma creche, mas na realiadade construiu um hospital.
 
 
k) P. da razoabilidade: Tal princípio é previsto implicitamente na Constituição Federal, contudo na Lei 9784/99 se encontra previsto explicitamente no art. 2º, ele impõe aos agentes públicos a obrigação de realizarem suas funções com equilíbrio, bom senso e coerência.
 
 
l) P. da Proporcionalidade: Previsto no art. 2º, Lei 9784/99, o princípio da proporcionalidade é aspecto da razoabilidade, ele consiste no de adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento ao interesse público.
 
m) P. da segurança jurídica: Previsto no art. 2º, Lei 9784, ele é uma garantia de estabilidade social e previsivilidade das atuações estatais. Em termos práticos, sua aplicação do direito administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas.

n) P. da continuidade do serviço público: à vista do art. 6º, § 1º, Lei 8987/97, tal princípio reside na vedação de interrupção na prestação de serviço público. Contudo, STJ autoriza o corte no fornecimento após prévio aviso, nos casos de: i) ordem técnica ou segurança das instalações; ii) inadimplemento do usuário.

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