Olá pessoal, tudo bem?
Estudei Direito Penal hoje. Vamos ver o que saiu de bom.
O homem vive em sociedade. A sociedade impõe alguns valores. O Direito regula tais valores, os bens jurídicos. Os bens jurídicos mais relevantes, como p. ex., a vida, a liberdade, são regulados pelo Direito Penal.
É nessa toada que vamos ao conceito.
1) Conceito.
O Direito Penal disciplina quais são as condutas crimosas, fixa as penas, bem como estuda o delinquente. Igualmente, regula as medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.
2) Fontes.
Fonte lembra fonte de água. É isso mesmo. Fonte do Direito Penal se traduz de onde provêm as normas penais.
a) Acepção material ou produção: art. 22 da CF, cabe privativamente à União legislar sobre normas penais.
Atenção! P.U, do artigo acima, dispõe que por meio de Lei Complementar, outras unidades federativas podem legislar sobre normas penais.
b) Acepção formal ou conhecimento: b.1) imediata: a norma penal só advém de LEI; b.2) mediata: a norma penal, por via indireta, pode advir de costumes e princípios gerais do direito.
3) Princípios.
O estudo dos princípios se torna altamente relevante, porquanto as normas que constam no Código Penal devem estar em conformidade com os princípios.
a) P. da intervenção mínima: as normas penais somente serão aplicadas depois das outras normas de outros ramos jurídicos. A norma penal tem natureza subsidiária. É a "ultima ratio".
Atenção! É o BOPE chegando para arrumar a bagunça (risos).
b)P. da ofensividade: as normas penais só devem ser aplicadas quando se ofende um bem jurídico. A norma penal não se aplica quando alguém pratica uma conduta imoral.
c) P. da fragmentariedade: as normas penais só regulam os bens jurídicos mais relevantes. Bens jurídicos não tão relevantes são tutelados por outros ramos jurídicos.
d) P. da culpabilidade: as normas penais só podem atribuir autoria de crime a alguém, se tal pessoa agiu com culpa ou dolo. Não existe responsabilidade objetiva em direito penal.
e) P. da legalidade: não há crime sem norma penal anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
f) P. da anterioridade: a norma penal não pode incriminar alguém antes de entrar em vigor.
g) P. do "ne bis in idem": a norma penal não pode punir ninguém 02 vezes pelo mesmo fato.
Atenção! Há outros princípios arrolados na doutrina.
4) Aplicação da lei penal.
Agora que já sabemos qual o conceito, e alguns princípios da norma penal, precisamos saber quando e onde aplicá-la.
4.1) Tempo do crime (quando aplicá-la).
O nosso Código Penal adota a teoria da ATIVIDADE, considera-se tempo do crime a conduta, comissiva ou omissva, ainda que outro seja o resultado (art. 4º, CP).
4.2) Lugar do crime (onde aplicá-la).
O nosso Código Penal adota a teoria da UBIQUIDADE, considera-se lugar do crime onde se praticou a ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado (art. 6º, CP).
Dica!! Profª Patrícia Vanzolini ensinou uma dica que nunca esqueci: LUTA. L: lugar = U: ubiquidade; T: tempo = A: atividade.
Gostaram? um abraço.
Nenhum comentário:
Postar um comentário