quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Teoria geral dos recursos


1.    Teoria geral dos recursos.

 

1.1.        Conceito.

 

                   O recurso é um remédio voluntário destinado à impugnação das decisões, em uma mesma relação jurídica, apto a propiciar a reforma, invalidação, integração ou esclarecimento das decisões impugnadas.

 

 

1.2.        Natureza jurídica: desdobramento do direito de ação ou de defesa.

 

 

1.3.        Fundamentos e o duplo grau de jurisdição.

 

- Necessidade psicológica do vencido;

- Falibilidade humana do julgador;

- Razões históricas do próprio direito.

 

                   Não obstante o princípio do duplo grau de jurisdição não esteja previsto expressamente na Constituição Federal, ele se encontra previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica), ratificada pelo Brasil.

 

1.4.        Princípios recursais.

 

                   - P. da voluntariedade: o recurso é um ato volitivo, não há obrigatoriedade de recorrer.

                   O reexame necessário é condição legal para a sentença transitar em julgado, ele tem cabimento nos seguintes casos:

 

a)    A sentença proferida por Juiz que conceder “habeas corpus”.

 

b)    A sentença que absolver sumariamente o réu no procedimento do júri, art. 415 do CPP.

 

c)    A sentença de absolvição ou a deliberação que arquiva os autos de inquérito policial nos crimes de economia popular e saúde pública.

 

d)    Da decisão que concede reabilitação criminal, art. 746.

 

e)    Do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, na ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver devidamente instruído.

 

 

                   - P. da taxatividade: os recursos apresentam um rol “numerus clausus”.

 

                   - P. da unirrecorribilidade: a parte não pode manejar mais de um recurso para combater a mesma decisão.

 

                   Excepcionalmente, pode haver mais de um recurso para combater a mesma decisão. É o que ocorre, como p. ex., com o manejo do REsp e do RE, quando na mesma decisão ofender Lei Federal e a Constituição Federal.

 

 

                   - P. da fungibilidade recursal: não havendo erro grosseiro e nem má-fé na interposição de um recurso, o juiz pode aceitar um recurso pelo outro, desde que respeitado o prazo do recurso que seria cabível, a parte não será prejudicada.

                  

                   Nesse caso, o juiz tomando conhecimento da impropriedade da impugnação por motivo plausível, deve mandá-lo processo em conformidade com o recurso cabível.

 

 

                   - P. da convolação: Consiste na possibilidade de um recurso manejado corretamente se converta em outro em virtude de se revelar mais útil ao recorrente. 

 

                  

                   - P. da vedação da “reformatio in pejus”: Em eventual reforma ou anulação, o recurso não pode gerar uma situação jurídica pior antes enfrentada pelo recorrente.

 

                   Vedação da “reformatio in pejus” direta: quando quem recorre é o acusado.

                   Vedação da “reformatio in pejus” indireta: quando a acusação tenha recorrido, o tribunal não pode reconhecer nulidade contra réu, salvo se for reexame necessário (súmula 160 do STF).

 

                   Atenção! O princípio em comento não se aplica ao tribunal do júri, visto que lá impera a soberania dos veredictos. Contudo, o juiz togado no tribunal de júri deve respeitar o princípio da “reformatio in pejus”.

 

 

                   - P. da conversão: se o recurso for interposto em um órgão jurisdicional incompetente, deve-se remetê-lo ao órgão jurisdicional competente.

 

 

                   - P. da complementariedade dos recursos: é possível quem haja integração dos recursos, toda vez que houver modificação superveniente, tanto em razão de correção de erro gramatical, quanto de provimento de outro recurso, em virtude do exercício de retratação do juiz.

 

 

                   - P. da suplementariedade dos recursos: existe a possibilidade de ser renovada a iniciativa recursal já manifestada, quando contra a decisão for cabível mais de um recurso.

 

 

                   - P. da dialeticidade dos recursos: o recorrente deve expor os fundamentos de sua irresignação, propiciando o contraditório da via recursal.

                    

 

1.5.        Impedimentos.

 

 

a)    Desistência: o acusado, regulamente assistido por seu advogado/ defensor, desiste de prosseguir com seu inconformismo em relação à decisão.

 

b)    Renúncia: é um ato unilateral pelo qual o legitimado manifesta sua vontade de não interpor recurso cabível contra a decisão.

 

c)    Deserção: a) o recorrente deixar de pagar as custas processuais, art. 806, § 2º; b) o recorrente não providencia o translado de peças dos autos, art. 601,  §1º

 

 

1.6.        Pressupostos de admissibilidade recursal.

 

1.6.1.   Pressupostos objetivos de admissibilidade recursal:

 

a)    Previsão legal: os recursos são previstos de forma taxativa, eles são informados pelo princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

 

Atenção! Contudo, tal pressuposto não impede que as partes utilizem dos sucedâneos recursais, como p. ex., “habeas corpus”, mandado de segurança.

 

b)    Observância das formalidades legais.

 

c)    Tempestividade.

 

O prazo recursal é contado a partir da data em que se considera intimada a parte interessada da decisão, sentença ou acórdão publicado: i) a data da intimação; ii) a data em que foi proferida decisão e presente a parte; iii) o dia da ciência inequívoca manifestada nos autos.

 

                   Atenção! O prazo é contado excluindo o dia do início e incluindo o dia final. O termo inicial deve ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte.

 

d)    Adequação: É aferida pelo acerto da via recursal.

 

e)    Inexistência de fatos impeditivos: desistência, renúncia e deserção.

 

f)     Motivação: A fundamentação é a regra, salvo nos causos nos arts. 577, 578 e 601.

 

 

1.6.2.   Pressupostos subjetivos de admissibilidade recursal.

 

a)    Interesse recursal: é necessidade que a parte tem na modificação da decisão que lhe foi desfavorável. Desdobra-se em interesse-utilidade e em interesse-necessidade.

 

b)     Legitimidade para recorrer: decorre da legitimidade de ser parte.

 

                   Os legitimados para recorrer podem ser gerais ou especiais:

 

                   - Gerais: i) acusado pessoalmente; ii) o defensor/ advogado do defensor ou representando o acusado em sua defesa; iii) Ministério Público/ querelante a depender da natureza da ação penal.

 

                   - Especiais: i) assistente de acusação, em caso de inércia do MP, legitimidade subsidiária; ii) assistente de defesa.

 

 

1.7.        Efeitos recursais.

 

a)    Efeito devolutivo: o recurso devolve a matéria discutida novamente ao Poder Judiciário para ser reexaminada. Podem ter: i) efeito iterativo: quando a devolução cabe ao mesmo órgão que proferiu a decisão, como p. ex., embargos de declaração, embargos infringentes; ii) efeito reiterativo: quando a devolução cabe ao órgão “ad quem”.

 

b)    Efeito suspensivo: efeito cujo objetivo é paralisar a eficácia da decisão recorrida.

 

- Se a decisão for penal condenatória ou absolutória imprópria: os recursos contra elas dirigidos, ainda que para o STJ ou ao STF, são recebidos no efeito suspensivo.

 

- Se a decisão for absolutória própria: os recursos não serão recebidos no efeito suspensivo.

 

- Se a decisão ordenar a soltura do acusado, em processo condenatório ou de execução penal: os recursos não terão efeito suspensivo.

 

- Se a decisão decretar medida cautelar, cerceadora de liberdade ou não: os recursos não terão efeito suspensivo.

 

                   Atenção! Os embargos de declaração tem um efeito suspensivo específico, eis que obstam a interposição de outros recursos contra a decisão impugnada, eles interrompem o prazo.

 

c)    Efeito regressivo: trata-se de efeito atribuível onde a lei autoriza o juízo prolator da decisão realizar o juízo de retratação, modificando-a. Não sendo hipóteses de juízo de retratação, o juízo sustentará o juízo de sustentação. Ex: Recurso em sentido estrito, despacho denegatório de REsp e RE, agravo em execução e a carta testemunhável.

 

d)    Efeito extensivo: Tal efeito ocorre em hipótese de concurso de agente, quando um só corréu recorrer, se fundado em motivos não exclusivamente pessoal, aproveitará a todos.

 

Atenção! O efeito extensivo pode ser aplicado, de maneira imprópria, às ações autônomas de impugnação.

 

e)    Efeito translativo: Faceta do efeito devolutivo, ele consiste na devolução, ao órgão “ad quem”, examinar todas as matérias não atingidas pela preclusão, confere ao tribunal julgador o poder de adotar qualquer decisão em favor ou contra qualquer das partes no processo penal.

 

 

                   Atenção! O efeito translativo incide apenas aos recursos interpostos pela acusação.

 

f)     Efeito dilatório-procedimental: o recurso tem a aptidão de dilatar o processo penal.

 

 

1.8.        Extinção dos recursos:

 

                   A forma normal de extinção dos recursos é seu julgamento pelo órgão competente.

                       

                   Os recursos se extinguem anormalmente nas seguintes hipóteses:

 

a)    Deserção: Tendo em vista que, em regra, as ações penais são públicas propostas pelo MP não há que se falar em custas processuais e, do outro lado, o acusado não pode ter seu direito de defesa condicionado em função de exigência de custas processuais.

 

Daí a possibilidade por deserção só se dá em razão de recurso manejado pelo querelante nas ações penais privadas exclusivas ou personalíssima.

 

b)    Desistência: o acusado, devidamente assistido pelo seu advogado ou defensor, manifesta-se no sentindo de não prosseguir com a intenção recursal.

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