quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Sujeitos no Processo Penal


Olá pessoal, tudo bem?

 

Hoje, estudei Direito Processual Penal. Sujeitos no processo penal.

 

1)    Relação processual penal.

 

 

                   A relação processual penal consiste nos sujeitos participantes do processo penal, divide-se em: i) sujeito ativo: Ministério Público e querelante; ii) sujeito passivo: acusado.

 

Atenção! Essa visão é válida para o processo penal condenatório. Há processos, no âmbito penal, que podem ser desenvolvidos sem o cunho de condenação, como p. ex., as medidas cautelares ou “habeas corpus”.

 

                   É possível classificar os sujeitos da relação processual penal em 02 categorias: i) principais ou essenciais – juiz, acusador e acusado; ii) secundários ou acessórios – sujeitos que poderão intervir no processo com o objetivo de deduzir uma determinada pretensão, como p. ex., assistente de acusação e terceiro interessado.

 

 

2)    Órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público.

 

2.1) Juiz.

 

                   O juiz estará IMPEDIDO de atuar no processo que (art. 252 do CPP):

 

a)    “tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, como defensor ou advogado, órgãos do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito”.

 

b)    “Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha”.

 

c)    “tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito sobre a questão”.

 

d)    “ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, for parte ou diretamente interessado no feito”.

 

 

Atenção! O art. 253 do CPP dispõe que não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Atenção! As causas de impedimentos podem ser alegadas a qualquer tempo pelas partes.

 

                   O juiz dar-se-á SUSPEITO de ofício, ou quando não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se:

 

a)    “for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes”.

 

b)    “ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia”.

 

c)    “ele, seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, sustentar demanda ou responder a processo que tenha que ser julgado por qualquer das partes”.

 

d)    “tiver aconselhado qualquer das partes”.

 

e)    “for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes”.

 

f)     “for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo”.

 

 

2.2) Ministério Público.

 

2.2.1) Considerações gerais.

 

                    Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau e a eles se estendem o que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

 

 

 

2.2.2) Organização e atuação.

 

O órgão do Ministério Público divide-se em: i) Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal), sob a chefia do Procurador Geral da República, nomeado pelo Presidente da República e aprovado pelo Senado Federal; ii) Ministério Público Estadual, sob a chefia do Procurador Geral da Justiça, nomeado pelo Governador do respectivo Estado.

 

 

2.2.3) Princípios atinentes ao Ministério Público:

 

a)    Unidade – os membros do Ministério Público fazem parte de uma única instituição cujo chefe é o Procurador Geral da República (Ministério Público da União) ou o Procurador Geral de Justiça (Ministério Público dos Estados).

 

b)    Indivisibilidade – o princípio traduz que o Ministério Público se manifesta enquanto instituição, ainda que por meio de seus membros.

 

c)    Independência funcional – o princípio sustenta que o Ministério Público não está submetido às decisões de outros poderes ou outras instituições.

 

 

2.3) Funcionários do Poder Judiciário.

 

                   São os servidores da justiça pagos pelo Estado, a serviço do Poder Judiciário, como p. ex., escrivães-diretores, escreventes, oficiais de justiça, auxiliares, dentre outros.

                   O art. 274 dispõe que as prescrições aplicáveis à suspeição dos juízes se estendem aos funcionários do Poder Judiciário, no que lhes for aplicável.

 

 

2.4) Auxiliares do Juízo.

 

                   São os peritos (expert em assuntos específicos) ou e os intérpretes (conhecedores de idiomas estrangeiros). Eles podem ser oficiais ou “ad hoc”.

                   Não poderão ser peritos: i) os analfabetos; ii) menores de 21 anos; iii) os que prestaram depoimento no processo; iv) os que tenham opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; v) os que tiverem com restrições de direito.

 

3)    Acusado e defensor.

 

                   Fernando da Costa Tourinho Filho faz uma distinção:

 

a)    Procurador: quando o defensor for constituído pelo imputado, ou por meio do competente instrumento de procuração, ou mesmo por ele indicado por ocasião do interrogatório, e então se dispensa a procuração, art. 266 do CPP.

 

b)    Defensor: quando o acusado não constituir um defensor nem o indicar por ocasião do interrogatório.

 

c)    Curador: acusado maior de 18 anos seja pessoa com doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

 

 

                   Ocorrendo ausência do advogado, a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. O defensor caberá provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o aditamento de nenhum ato do processo, nomeando defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato (art. 265, §§ 1 e 2 do CPP).

                   Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento, ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença (art. 260 do CPP).

                   Nos termos do art. 252, não funcionaram como defensores os parentes do juiz (art. 267).

 

 

4)    Querelante.

 

                   O querelante é sujeito ativo nas ações penais de natureza privada ou na ação penal privada subsidiária da pública.

 

 

5)    Assistente do Ministério Público.

 

 

                   Em todos os termos da ação penal pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público: i) ofendido ou seu representante legal; ii) ou na falta deste, o cônjuge, ascendente, descendente ou o irmão (art. 268, CPP).

 

Atenção! A intervenção do assistente de acusação é possível enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar (art. 269, CPP).

 

                   Direitos do assistente de cusação: i) propor os meios de prova; ii) requerer perguntas às testemunhas; iii) participar do debate oral; iv) arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio; v) aditar articulados, como p. ex., resposta à acusação, alegações finais etc.

 

                   Atenção! O libelo foi suprimido do CPP pela Lei Federal 11.689/08.

 

 

6)    Assistente da Defesa

 

                   A figura do assistente da aefesa não foi disciplinada na legislação. Contudo, a Lei 9099/95 dispõe que além do autor do fato e a pretensa vítima, o eventual responsável civil pelos danos causados, comparecerão acompanhados de advogados.

                   A reparação do dano nas infrações de menor potencial ofensivo e a aceitação da proposta pela vítima levam à extinção da punibilidade.
 
 
Abraçoss


 

 

 

              

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