Olá pessoal, tudo bem?
Hoje, estudei Direito Processual Penal. Prisão.
1) Conceito.
A
prisão é o cerceamento da liberdade de locomoção, é o encarceramento.
Ela
pode ser: i) prisão pena: a prisão
advém de decisão condenatória transitada em julgado; ii) prisão processual/ cautelar/ provisória: a prisão ocorre no
curso da persecução penal, como p. ex., prisão temporária, prisão preventiva.
2) Formalidades
da execução.
2.1)
Mandado de prisão.
Requisitos:
i) lavrado por escrivão e assinado
pela autoridade competente; ii)
qualificação do preso; iii) indicará
o valor da fiança, nas infrações em que a comportem; iv) será dirigido ao responsável pela execução da prisão.
Atenção! O juiz deverá providenciar o registro do
respectivo mandado no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça.
2.2) Restrição de horário e inviolabilidade domiciliar.
A prisão poderá se realizar durante o dia ou à noite,
respeitando a inviolabilidade domiciliar.
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem autorização do morador, salvo em caso de flagrante delito
ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia com autorização
judicial, art. 5º, XI, CF.
2.3) Prisão em perseguição.
Em caso de cumprimento de
mandado de prisão ou para evitar a realização do flagrante, o agente tente
fugir, admitem-se a perseguição e a prisão em outra comarca.
No caso da prisão em
flagrante, a autoridade do lugar da prisão procederá com a lavratura do auto,
remetendo-o ao juiz local, para aferição da legalidade. Só após, os autos serão
remetidos à comarca originária.
2.4) Prisão em território
diverso da atuação judicial.
Se o infrator estiver fora do país, a prisão deve atender às regras das
leis e tratados que dizem respeito à extradição.
Se o infrator estiver no território nacional, em local diverso da
atuação judicial que expediu o mandado, poderá ser deprecada sua prisão,
devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
Atenção! Havendo urgência
pode dispensar a carta precatória, o juiz pode requisitar a prisão por qualquer
meio de comunicação. No mandado deve constar o motivo da prisão e a fiança se
arbitrada.
2.5) Prisão especial.
Em razão da função
desempenhada, algumas pessoas têm direito à prisão especial, enquanto estiverem
na posição de presos provisórios, art. 295 do CPP.
2.6) Emprego de força e uso
de algemas.
Só é licito o uso de algemas:
i) resistência do preso; ii) receio de fuga do preso; iii) perigo à integralidade física
própria ou alheia. Justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade civil e penal do agente ou da autoridade e
de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade civil do
Estado. Súmula vinculante 11.
2.7) Regime Disciplinar
Diferenciado (Lei 10.792/03).
CABIMENTO: i) prática de crime doloso constituindo falta grave e
constituindo subversão da ordem ou da disciplina interna do estabelecimento; ii) presos que apresentem alto risco para segurança
do estabelecimento penal ou da sociedade; iii)
recaindo
fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em
organizações criminosas, quadrilhas ou bando.
CONSEQUÊNCIAS: i) recolhimento em cela individual; ii) visitas semanais de 02 pessoas, sem
contar crianças, com duração de 02 horas; iii)
saída da cela por 02 horas diárias para banho de sol.
DURAÇÃO: 360 dias, sem
prejuízo de aplicação de nova falta grave, respeitado o limite de 1/6 da pena
aplicável.
Atenção!
Admite-se isolamento preventivo do RDD pelo período de 10 dias, chama-se de RDD
cautelar.
3) Prisão
em flagrante.
3.1) Conceito.
É
a medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e caráter
administrativo, não necessita de ordem escrita do juiz, já que o fato ocorre de
inopino (inesperado).
3.2) Espécies:
a) Flagrante
próprio: o agente é surpreendido cometendo ou acabando de cometer o crime, art.
302, I e II.
b) Flagrante
impróprio: o agente é perseguido, logo após a infração, pela vítima, pela
autoridade, ou qualquer pessoa, em situação que se faça presumir ser ele o
autor da infração, art. 302, III.
c) Flagrante
ficto: o agente é encontrado, logo depois da infração, com instrumentos,
objetos, papéis, em situação que se faça presumir ser ele o autor da infração,
art. 302, IV.
d) Flagrante
compulsório: as polícias civil, militar, rodoviária, ferroviária e o corpo de
bombeiros têm o dever de efetuar a prisão em flagrante, desde que em serviço.
e) Flagrante
facultativo: qualquer do povo pode efetuar ou não a prisão em flagrante
f) Flagrante
esperado: a autoridade policial antecede a atividade delitiva. Tendo ciência
que a infração ocorrerá, a autoridade policial espera o melhor momento para
surpreender o agente no momento do cometimento do delito.
g) Flagrante
preparado/ provocado: o agente é induzido ou instigado a deflagrar o delito e,
neste momento, é preso em flagrante. Tal modalidade é considerada crime
impossível, Súmula 145 do STF.
h) Flagrante
prorrogado: a autoridade policial espera o melhor momento, do ponto de vista
estratégico, para surpreender o agente no cometimento do crime. Tal modalidade
tem o objetivo de surpreender crimes mais complexos.
i) Flagrante
forjado: é um flagrante forjado, fabricado. É uma modalidade ilícita de
flagrante. Quem comete o crime é o agente forjador, que pratica crime de
denunciação caluniosa, e sendo agente público, abuso de autoridade.
j) Flagrante
por apresentação: o agente se entrega para a polícia. Não é considerada prisão
em flagrante. Pode-se decretar a prisão preventiva, desde que os requisitos
para ela estejam previstos.
3.2) Flagrante nas várias espécies de
crime:
a) Crime
permanente: enquanto não cessar a permanência, o agente pode ser surpreendido
pela prisão em flagrante.
b) Crime
habitual: no caso concreto de aferir a reiteração de atos, entende-se não ser
aplicável a prisão em flagrante.
c) Crime
de ação penal privada e pública condicionada: a autoridade para lavrar o auto
de prisão em flagrante é necessário a manifestação de vontade do respectivo
legitimado.
d) Crime
continuado: Flagrante fracionado.
e) Infração
de menor potencial ofensivo: tem-se a realização do termo circunstanciado,
desde que o infrator seja imediatamente encaminhado ao JECrim ou assuma o
compromisso de comparecer, quando devidamente notificado. Caso contrário, o
auto será lavrado, recolhendo-se o mesmo ao cárcere, salvo se admitido a prestar
fiança ou medida cautelar diversa da prisão.
3.3) Sujeitos do flagrante.
a)
Sujeito
ativo: é aquele que efetua a prisão. O condutor é aquele que
apresenta o preso à autoridade que presidirá o auto.
b)
Sujeito
passivo: É aquele detido em situação de flagrância. Exceções: i) Presidente da República: só poderá
ser preso com a sentença penal condenatória transitada em julgado; ii) diplomatas estrangeiros; iii) os membros do Congresso Nacional
só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável; iv) os magistrados só podem ser presos em flagrante por crime
inafiançável, devendo a autoridade fazer a comunicação e apresentação do
magistrado ao Presidente do respectivo tribunal; v) os membros do MP só poderão ser presos em flagrante por crime
inafiançável, devendo a autoridade fazer em 24h a comunicação e apresentação do
MP ao respectivo Procurador-Geral; vi)
os advogados só poderão ser preso em flagrante, por motivo do exercício da
profissão, em caso de crime inafiançável, sendo necessário a presença de
representante da OAB; vii) motorista
que presta pronto e integral socorro à vitima de acidente de trânsito não será
preso em flagrante, nem lhe será exigida fiança.
c)
Autoridade
competente: em regra, a autoridade policial da circunscrição onde
foi efetuada a prisão é que possui atribuição para presidir a lavratura do
auto.
3.4) Procedimentos e formalidades.
Comunicar
a prisão à família do preso, MP e ao Juiz competente àoitiva do condutor à oitiva das testemunhas à oitiva da vítima à oitiva do conduzido à convencida a autoridade que
a infração ocorreu e o conduzido concorreu para o fato, o escrivão lavra e
encerra o auto de prisão em flagrante.
Caso
não seja hipótese de crime, a prisão será RELAXADA. O agente não ficará preso
se não houver impedimento ou vedação à concessão de fiança pela autoridade
policial.
Se
for requerida a fiança ao Juiz, ele decidirá em 48h, dispensando-se prévia
oitiva do MP.
3.5) Nota de culpa.
A
nota de culpa se presta a informar ao preso os responsáveis por sua prisão, os
motivos da mesma, contendo o nome do condutor, o nome das testemunhas, sendo
assinada pela autoridade.
3.6) Remessa à autoridade.
O auto da prisão em
flagrante, acompanhado de todas as oitivas colhidas, será encaminhado à
autoridade judicial competente no prazo de 24h da realização da prisão.
4) Prisão
preventiva.
4.1) Conceito.
É
a prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de
encarceramento durante o inquérito policial ou a fase processual.
4.2) Pressupostos: a) prova da existência do crime; b) indícios suficientes de autoria.
4.3) As hipóteses de decretação: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução penal; d) garantia da aplicação da lei penal; e) descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
4.4) Infrações que comportam a medida:
a) Apuração
de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04
anos.
b) Apuração
de crimes dolosos se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o período depurador da reincidência;
c) Apuração
de crimes dolosos se o crime envolver violência doméstica ou familiar contra a
mulher, criança, idoso, deficiente, enfermo, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência.
4.5) Decretação e sistema recursal.
DECRETAÇÃO:
a) pelo juiz de ofício, na fase
processual; b) requerimento do MP; c) requerimento do assistente de
acusação; d) requerimento do
querelante; e) representação da
autoridade policial.
Atenção! A prisão provisória não poderá
ser executada em até 05 dias antes das eleições e 48 horas depois.
SISTEMA
RECURSAL:
a) Juiz
de primeiro grau indeferir pedido de prisão preventiva ou revogar a medida,
colocar o agente em liberdade: Recurso em Sentido Estrito.
b) Juiz
nega o pedido de revogação da preventiva ou decreta a mesma: “habeas corpus”.
c) Relator
nega pedido de revogação da preventiva ou decreta a mesma: recurso de agravo,
em 05 dias, nos termos do art. 39, Lei 8038/90.
4.6) Revogação.
A
prisão preventiva é movida pela cláusula “rebus sic stantibus”, se os
pressupostos e as hipóteses de decretação desaparecem, a prisão não mais se
justifica. A revogação é obrigatória.
O
magistrado deve revogar de ofício, ou por provocação, sem necessidade de oitiva
prévia do MP. O MP será apenas intimidado para, se quiser, recorrer.
4.7) Preventiva x excludentes de ilicitude.
Caso
exista alguma excludente de ilicitude, o juiz não decretará a prisão
preventiva, podendo ser concedida liberdade provisória, sem fiança, mediante
termo de comparecimento a todos os atos do processo sob pena de revogação.
5) Prisão
temporária.
5.1) Conceito.
É
a prisão de natureza cautelar, com prazo preestabelecido de duração, cabível
exclusivamente na fase de inquérito policial ou procedimento investigativo
equivalente, objetivando o encarceramento em razão das infrações taxativamente
previstas.
5.2) Decretação.
Quem decreta a prisão
temporária é a autoridade judicial competente, mediante: i) representação da autoridade policial; ii) requerimento do Ministério Público.
5.3)
Cabimento.
É essencial a presença do
“fumus comissi delicti” (fumaça no cometimento do crime) e “periculum libertatis” (perigo na liberdade) para que a medida seja
decretada:
I –
Imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial;
II –
Indiciado não tem residência fixa OU não fornece elementos para sua
identificação;
III
– Quando houver fundadas razões da autoria ou participação nos seguintes
crimes: a) homicídio doloso; b) roubo; c) extorsão; d) extorsão
mediante sequestro; e) sequestro ou
cárcere privado; f) estupro; g) epidemia com resultado morte; h) envenenamento de água potável ou
substância alimentícia ou medicinal qualificada pela morte; i) quadrilha ou bando; j) genocídio; k) tráfico de drogas; l)
crimes contra o sistema financeiro; m)
crimes hediondos e assemelhados.
Prisão temporária: [inciso III + (inciso
I ou inciso II)].
5.4)
Prazos
05 dias, prorrogáveis por
mais 05 dias em caso de comprovada e extrema necessidade. (crimes comuns)
30 dias, prorrogáveis por
mais 30 dias em caso de comprovada e extrema necessidade (crimes hediondos ou
assemelhados, quais sejam, tráfico, terrorismo e tortura).
Nas prorrogações relativas
aos crimes hediondos ou assemelhados pressupõe requerimento fundamentado ao
magistrado. Não cabe prorrogação de ofício. Na prorrogação, deve o magistrado
ouvir o MP quando o pedido for realizado pela autoridade policial.
5.5)
Procedimento.
àRepresentação da autoridade
policial ou requerimento do MP.
à Juiz vai despachar de forma
fundamentada em 24 horas, ouvindo o MP, nos pedidos originários da polícia.
à Decretada a prisão,
expede-se 02 vias, sendo uma delas entregue ao preso, como nota de culpa.
à Efetuada a prisão, a
autoridade policial informará ao preso seus direitos.
à Durante o prazo da
temporária, o juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do defensor, poderá
determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações,
esclarecimentos da autoridade policial e exame de corpo de delito.
à Decorrido o prazo da
temporária, o preso deve ser posto imediatamente em liberdade, salvo se for
decretada a prisão preventiva.
6) Prisão
domiciliar.
A
prisão domiciliar é decreta em substituição da prisão preventiva, sempre por
ordem judicial.
Hipóteses:
i) contar o agente com mais de 80
anos; ii) estiver extremamente
debilitado por motivo de doença grave; iii)
tiver criança menor de 06 anos aos seus cuidados; iv) for gestante a partir do 07 mês de gestação ou sua gravidez for
de alto risco.
Abraçoss
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