quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Prisão.


Olá pessoal, tudo bem?

Hoje, estudei Direito Processual Penal. Prisão.

 

1)    Conceito.

 

 

                   A prisão é o cerceamento da liberdade de locomoção, é o encarceramento.

 

                   Ela pode ser: i) prisão pena: a prisão advém de decisão condenatória transitada em julgado; ii) prisão processual/ cautelar/ provisória: a prisão ocorre no curso da persecução penal, como p. ex., prisão temporária, prisão preventiva.

 

2)    Formalidades da execução.

 

2.1) Mandado de prisão.

 

                   Requisitos: i) lavrado por escrivão e assinado pela autoridade competente; ii) qualificação do preso; iii) indicará o valor da fiança, nas infrações em que a comportem; iv) será dirigido ao responsável pela execução da prisão.

 

Atenção! O juiz deverá providenciar o registro do respectivo mandado no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça.

 

2.2) Restrição de horário e inviolabilidade domiciliar.

            A prisão poderá se realizar durante o dia ou à noite, respeitando a inviolabilidade domiciliar.

            A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem autorização do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia com autorização judicial, art. 5º, XI, CF.

 

           

 

2.3) Prisão em perseguição.

                   Em caso de cumprimento de mandado de prisão ou para evitar a realização do flagrante, o agente tente fugir, admitem-se a perseguição e a prisão em outra comarca.

                   No caso da prisão em flagrante, a autoridade do lugar da prisão procederá com a lavratura do auto, remetendo-o ao juiz local, para aferição da legalidade. Só após, os autos serão remetidos à comarca originária.

 

2.4) Prisão em território diverso da atuação judicial.

                   Se o infrator estiver fora do país, a prisão deve atender às regras das leis e tratados que dizem respeito à extradição.

                   Se o infrator estiver no território nacional, em local diverso da atuação judicial que expediu o mandado, poderá ser deprecada sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

 

Atenção! Havendo urgência pode dispensar a carta precatória, o juiz pode requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação. No mandado deve constar o motivo da prisão e a fiança se arbitrada.

 

2.5) Prisão especial.

                   Em razão da função desempenhada, algumas pessoas têm direito à prisão especial, enquanto estiverem na posição de presos provisórios, art. 295 do CPP.

 

2.6) Emprego de força e uso de algemas.

                   Só é licito o uso de algemas: i) resistência do preso; ii) receio de fuga do preso; iii) perigo à integralidade física própria ou alheia. Justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Súmula vinculante 11.

 

 

2.7) Regime Disciplinar Diferenciado (Lei 10.792/03).

                   CABIMENTO: i) prática de crime doloso constituindo falta grave e constituindo subversão da ordem ou da disciplina interna do estabelecimento; ii) presos que apresentem alto risco para segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; iii) recaindo fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilhas ou bando.

                   CONSEQUÊNCIAS: i) recolhimento em cela individual; ii) visitas semanais de 02 pessoas, sem contar crianças, com duração de 02 horas; iii) saída da cela por 02 horas diárias para banho de sol.

                   DURAÇÃO: 360 dias, sem prejuízo de aplicação de nova falta grave, respeitado o limite de 1/6 da pena aplicável.

 

Atenção! Admite-se isolamento preventivo do RDD pelo período de 10 dias, chama-se de RDD cautelar.

 

3)    Prisão em flagrante.

 

3.1) Conceito.

 

                   É a medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e caráter administrativo, não necessita de ordem escrita do juiz, já que o fato ocorre de inopino (inesperado).

 

3.2) Espécies:

 

a)    Flagrante próprio: o agente é surpreendido cometendo ou acabando de cometer o crime, art. 302, I e II.

 

b)    Flagrante impróprio: o agente é perseguido, logo após a infração, pela vítima, pela autoridade, ou qualquer pessoa, em situação que se faça presumir ser ele o autor da infração, art. 302, III.

 

c)    Flagrante ficto: o agente é encontrado, logo depois da infração, com instrumentos, objetos, papéis, em situação que se faça presumir ser ele o autor da infração, art. 302, IV.

 

d)    Flagrante compulsório: as polícias civil, militar, rodoviária, ferroviária e o corpo de bombeiros têm o dever de efetuar a prisão em flagrante, desde que em serviço.

 

e)    Flagrante facultativo: qualquer do povo pode efetuar ou não a prisão em flagrante

 

f)     Flagrante esperado: a autoridade policial antecede a atividade delitiva. Tendo ciência que a infração ocorrerá, a autoridade policial espera o melhor momento para surpreender o agente no momento do cometimento do delito.

 

g)    Flagrante preparado/ provocado: o agente é induzido ou instigado a deflagrar o delito e, neste momento, é preso em flagrante. Tal modalidade é considerada crime impossível, Súmula 145 do STF.

 

h)   Flagrante prorrogado: a autoridade policial espera o melhor momento, do ponto de vista estratégico, para surpreender o agente no cometimento do crime. Tal modalidade tem o objetivo de surpreender crimes mais complexos.

 

i)     Flagrante forjado: é um flagrante forjado, fabricado. É uma modalidade ilícita de flagrante. Quem comete o crime é o agente forjador, que pratica crime de denunciação caluniosa, e sendo agente público, abuso de autoridade.

 

j)      Flagrante por apresentação: o agente se entrega para a polícia. Não é considerada prisão em flagrante. Pode-se decretar a prisão preventiva, desde que os requisitos para ela estejam previstos.

 

 

 

3.2) Flagrante nas várias espécies de crime:

 

a)    Crime permanente: enquanto não cessar a permanência, o agente pode ser surpreendido pela prisão em flagrante.

 

b)    Crime habitual: no caso concreto de aferir a reiteração de atos, entende-se não ser aplicável a prisão em flagrante.

 

c)    Crime de ação penal privada e pública condicionada: a autoridade para lavrar o auto de prisão em flagrante é necessário a manifestação de vontade do respectivo legitimado.

 

d)    Crime continuado: Flagrante fracionado.

 

e)    Infração de menor potencial ofensivo: tem-se a realização do termo circunstanciado, desde que o infrator seja imediatamente encaminhado ao JECrim ou assuma o compromisso de comparecer, quando devidamente notificado. Caso contrário, o auto será lavrado, recolhendo-se o mesmo ao cárcere, salvo se admitido a prestar fiança ou medida cautelar diversa da prisão.

 

 

3.3) Sujeitos do flagrante.

 

a)    Sujeito ativo: é aquele que efetua a prisão. O condutor é aquele que apresenta o preso à autoridade que presidirá o auto.

 

b)    Sujeito passivo: É aquele detido em situação de flagrância. Exceções: i) Presidente da República: só poderá ser preso com a sentença penal condenatória transitada em julgado; ii) diplomatas estrangeiros; iii) os membros do Congresso Nacional só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável; iv) os magistrados só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável, devendo a autoridade fazer a comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do respectivo tribunal; v) os membros do MP só poderão ser presos em flagrante por crime inafiançável, devendo a autoridade fazer em 24h a comunicação e apresentação do MP ao respectivo Procurador-Geral; vi) os advogados só poderão ser preso em flagrante, por motivo do exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, sendo necessário a presença de representante da OAB; vii) motorista que presta pronto e integral socorro à vitima de acidente de trânsito não será preso em flagrante, nem lhe será exigida fiança.

 

c)    Autoridade competente: em regra, a autoridade policial da circunscrição onde foi efetuada a prisão é que possui atribuição para presidir a lavratura do auto.

 

3.4) Procedimentos e formalidades.

 

                   Comunicar a prisão à família do preso, MP e ao Juiz competente àoitiva do condutor à oitiva das testemunhas à oitiva da vítima à oitiva do conduzido à convencida a autoridade que a infração ocorreu e o conduzido concorreu para o fato, o escrivão lavra e encerra o auto de prisão em flagrante.

                   Caso não seja hipótese de crime, a prisão será RELAXADA. O agente não ficará preso se não houver impedimento ou vedação à concessão de fiança pela autoridade policial.

 

                   Se for requerida a fiança ao Juiz, ele decidirá em 48h, dispensando-se prévia oitiva do MP.

 

 

3.5) Nota de culpa.

 

                   A nota de culpa se presta a informar ao preso os responsáveis por sua prisão, os motivos da mesma, contendo o nome do condutor, o nome das testemunhas, sendo assinada pela autoridade.

 

 

3.6) Remessa à autoridade.  

                   O auto da prisão em flagrante, acompanhado de todas as oitivas colhidas, será encaminhado à autoridade judicial competente no prazo de 24h da realização da prisão.

 

4)    Prisão preventiva.

 

                  

4.1) Conceito.

 

                   É a prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante o inquérito policial ou a fase processual.

 

 

4.2) Pressupostos: a) prova da existência do crime; b) indícios suficientes de autoria.

 

4.3) As hipóteses de decretação: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução penal; d) garantia da aplicação da lei penal; e) descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. 

                  

 

 

 

4.4) Infrações que comportam a medida:

 

a)    Apuração de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos.

 

b)    Apuração de crimes dolosos se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o período depurador da reincidência;

 

c)    Apuração de crimes dolosos se o crime envolver violência doméstica ou familiar contra a mulher, criança, idoso, deficiente, enfermo, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

 

 

4.5) Decretação e sistema recursal.

 

                   DECRETAÇÃO: a) pelo juiz de ofício, na fase processual; b) requerimento do MP; c) requerimento do assistente de acusação; d) requerimento do querelante; e) representação da autoridade policial.

 

Atenção! A prisão provisória não poderá ser executada em até 05 dias antes das eleições e 48 horas depois.

 

                   SISTEMA RECURSAL:

 

a)    Juiz de primeiro grau indeferir pedido de prisão preventiva ou revogar a medida, colocar o agente em liberdade: Recurso em Sentido Estrito.

 

b)    Juiz nega o pedido de revogação da preventiva ou decreta a mesma: “habeas corpus”.

 

c)    Relator nega pedido de revogação da preventiva ou decreta a mesma: recurso de agravo, em 05 dias, nos termos do art. 39, Lei 8038/90.

 

 

4.6) Revogação.

 

                   A prisão preventiva é movida pela cláusula “rebus sic stantibus”, se os pressupostos e as hipóteses de decretação desaparecem, a prisão não mais se justifica. A revogação é obrigatória.

                   O magistrado deve revogar de ofício, ou por provocação, sem necessidade de oitiva prévia do MP. O MP será apenas intimidado para, se quiser, recorrer.

 

 

 

4.7) Preventiva x excludentes de ilicitude.

 

                   Caso exista alguma excludente de ilicitude, o juiz não decretará a prisão preventiva, podendo ser concedida liberdade provisória, sem fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo sob pena de revogação.

 

 

5)    Prisão temporária.

 

5.1) Conceito.

 

                   É a prisão de natureza cautelar, com prazo preestabelecido de duração, cabível exclusivamente na fase de inquérito policial ou procedimento investigativo equivalente, objetivando o encarceramento em razão das infrações taxativamente previstas.

 

 

5.2) Decretação.

 

                   Quem decreta a prisão temporária é a autoridade judicial competente, mediante: i) representação da autoridade policial; ii) requerimento do Ministério Público.

 

5.3) Cabimento.

 

                   É essencial a presença do “fumus comissi delicti” (fumaça no cometimento do crime) e “periculum libertatis” (perigo na liberdade) para que a medida seja decretada:

I – Imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial;

II – Indiciado não tem residência fixa OU não fornece elementos para sua identificação;

III – Quando houver fundadas razões da autoria ou participação nos seguintes crimes: a) homicídio doloso; b) roubo; c) extorsão; d) extorsão mediante sequestro; e) sequestro ou cárcere privado; f) estupro; g) epidemia com resultado morte; h) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificada pela morte; i) quadrilha ou bando; j) genocídio; k) tráfico de drogas; l) crimes contra o sistema financeiro; m) crimes hediondos e assemelhados.

 

Prisão temporária: [inciso III + (inciso I ou inciso II)].

 

5.4) Prazos

                   05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias em caso de comprovada e extrema necessidade. (crimes comuns)

                   30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias em caso de comprovada e extrema necessidade (crimes hediondos ou assemelhados, quais sejam, tráfico, terrorismo e tortura).

                   Nas prorrogações relativas aos crimes hediondos ou assemelhados pressupõe requerimento fundamentado ao magistrado. Não cabe prorrogação de ofício. Na prorrogação, deve o magistrado ouvir o MP quando o pedido for realizado pela autoridade policial.

 

5.5) Procedimento.

                  

àRepresentação da autoridade policial ou requerimento do MP.

à Juiz vai despachar de forma fundamentada em 24 horas, ouvindo o MP, nos pedidos originários da polícia.

à Decretada a prisão, expede-se 02 vias, sendo uma delas entregue ao preso, como nota de culpa.

à Efetuada a prisão, a autoridade policial informará ao preso seus direitos.

à Durante o prazo da temporária, o juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do defensor, poderá determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações, esclarecimentos da autoridade policial e exame de corpo de delito.

à Decorrido o prazo da temporária, o preso deve ser posto imediatamente em liberdade, salvo se for decretada a prisão preventiva.

 

6)    Prisão domiciliar.

 

                   A prisão domiciliar é decreta em substituição da prisão preventiva, sempre por ordem judicial.

                   Hipóteses: i) contar o agente com mais de 80 anos; ii) estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave; iii) tiver criança menor de 06 anos aos seus cuidados; iv) for gestante a partir do 07 mês de gestação ou sua gravidez for de alto risco.

           
Abraçoss

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