quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Sentença


1.    Noção de sentença.

 

1.1.        Introdução.

 

                   Embora o Código de Processo Penal tenha um título disciplinando sentença, ele não disciplina o que seja sentença propriamente dita.

                   Pela leitura do art. 381 e ss do CPP, chega-se a interpretação que sentença é o ato pelo qual se julga o mérito, ou seja, condenar ou absolver o réu. Contudo, essa interpretação é equivocada, porquanto há sentença que não julga o mérito, como p. ex., a “sentença” de pronúncia.

 

1.2.        Outros atos judiciais

 

                   Os atos judiciais podem ser divididos em: i) provimentos; ii) atos materiais ou reais.

                   PROVIMENTOS:

                   - Despachos de mero expediente: são os atos tendentes a impulsionar o processo, como p. ex., designação de audiência, citação do réu.

 

                   - Decisões interlocutórias: são as decisões que apreciam controvérsias, conflito de interesses, elas podem ou não extinguir o processo.

                                   - Decisões interlocutórias simples: são decisões que resolvem questões relativas à regularidade e à marcha processual, elas não analisam o mérito da causa, como p. ex., decisão de recebimento da denúncia ou que decreta prisão preventiva.

                                   - Decisões interlocutórias mistas: são decisões que encerram uma etapa processual, mas não analisam o mérito.

                                               - Decisões interlocutórias mistas terminativas: rejeição da denúncia.

                                               - Decisões interlocutórias mistas não terminativas: pronúncia.

 

                   - Decisões definitivas: são aquelas que julgam o mérito da causa, mas não analisam a imputação feita ao réu, como p. ex., decisão que julga extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição.

                   ATOS REAIS:

                                   - Atos instrutórios: são os atos materiais realizados a fim de realizar a fase instrutória, como p. ex., realização de inspeção em pessoas.

                                   - Atos de documentação: são os atos materiais realizados com relação aos documentos do processo, como p. ex., subscrever termo de audiência.

 

2.    Classificação das sentenças:

 

2.1.        Natureza jurídica das sentenças.

 

Como as ações, as sentenças penais podem ser:

 

                   - Sentença declaratória: a sentença se limita a declarar um direito, não necessita de providência ulterior, como p. ex., aquela que declara a reabilitação do apenado.

 

                   - Sentença constitutiva: a sentença além de declarar um direito, ela cria, modifica ou extingue situação jurídica posterior, como p. ex., sentença em “habeas corpus” que invalida inquérito policial em curso, com o conseguinte trancamento.

 

                   - Sentença mandamental: a sentença contém uma ordem a ser cumprida por terceiro, como p. ex., sentença em “habeas corpus” com a emissão de um alvará de soltura ou um salvo-conduto.

 

                   - Sentença executiva: há essa possibilidade nas medidas assecuratórias de sequestro, cabível quando houver indícios veementes de que os bens adquiridos foram provenientes da infração.

 

                   - Sentença condenatória: a sentença que reconhece a procedência da inicial acusatória. É necessária a instauração de um processo de execução penal. O processo de execução penal corre em autos apartados, extraem-se cópias do processo penal onde foi exarada a sentença e será expedida guia de execução penal.

 

 

3.    Fundamentação e estrutura das sentenças.

 

3.1.        Estruturação da sentença.

 

 

                   - Relatório: a lei 9099/95 dispensa o relatório. Nos demais processos, a falta de relatório causa nulidade absoluta.

 

                   - Fundamentação: a ausência de fundamentação implica nulidade absoluta.

 

                   - Dispositivo.

 

                   O art. 381 do Código de Processo Penal dispõe. A sentença conterá:

 

I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações para identificá-las;

 

 

Atenção! Omissão do nome do réu na sentença: causa nulidade; a ausência do nome da vítima: mera irregularidade; ausência do nome do querelante: causa nulidade.

 

Atenção! O nome do promotor que atuou no processo não deve constar na sentença, visto que o promotor presenta a instituição do Ministério Público.

 

 

II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;

 

III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

 

IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;

 

V – dispositivo;

 

VI – a data e a assinatura do juiz.

 

Atenção! Qualquer das partes pode opor embargos no prazo de 02 dias em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão, art. 382.

 

3.2.1. “Emendatio libelli”.

 

                   O art. 383 disciplina que o juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou na queixa, poderá atribuir qualificação jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha que aplicar pena mais grave.

 

                   A “emendatio libelli” pode ser aplicada até mesmo em fase recursal, desde que não implique “reformatio in pejus”.

 

                   Há 02 formas de “emendatio libelli”:

 

a)    “Emendatio libelli” por defeito da capitulação: a denúncia ou a queixa atribui uma qualificação penal, mas o juiz, sem alterar os fatos, muda a qualificação jurídica.

 

b)    “Emendatio libelli” por interpretação diferente: o Ministério Público oferece denúncia por homicídio qualificado por motivo torpe, mas o magistrado, sem alterar os fatos, entende que seja homicídio qualificado pela emboscada. 

 

 

 

                   Independentemente da forma de “emendatio libelli”, poderá surgir as seguintes situações: i) se da nova atribuição decorrer a possibilidade de suspensão condicional do processo, o juiz dará vista dos autos ao MP para que este a ofereça, ou na sua negativa, o juiz remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP; ii) se do novo enquadramento implica em modificação de competência, o juiz remeterá os autos ao respectivo juízo.

 

 

 

3.2.2. “mutatio libelli”.

 

                   O art. 384 do Código de Processo Penal dispõe que encerrada a instrução probatória, se entender cabível uma nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou a queixa, no prazo de 05 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo a termo o aditamento, quando feito oralmente.

 

                   A “mutatio libelli” só tem cabimento nas ações penais públicas e nas ações privadas subsidiárias da pública. Ademais, não se pode invocá-la na fase recursal, pois haveria supressão de instância (súmula 453 STF).

 

                   PROCEDIMENTO:

 

a)    Não procedendo com o aditamento da denúncia ou da ação penal privada subsidiária da pública, aplica-se o disposto do art. 28 do CPP, o juiz remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça;

 

b)    Ouvido o defensor em 05 dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, inquirição de testemunhas, novo interrogatório, realização de debates e julgamentos.  

 

c)    Se da nova definição jurídica do fato implicar suspensão condicional do processo, o juiz remeterá os autos ao MP, se este se recusar, aplica-se o disposto do art. 28 do CPP.

 

d)    Se da nova definição jurídica importar modificação de competência, o juiz remeterá os autos ao juízo competente.

 

e)    Havendo aditamento, as partes terão 05 dias para arrolar 03 testemunhas, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

 

f)     Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

 

 

                   “Mutatio libelli” à recebimento à ouvido o defensor do acusado em 05 dias, a requerimento de ambas as partes, o juiz designará dia e hora para continuação da audiência à as partes poderão arrolar até 03 testemunhas do prazo de 05 dias.

 

 

4.    Sentenças em processo penal condenatório

 

4.1.        Sentença condenatória

 

                   A sentença penal condenatória, além de enfrentar expressamente os fatos alegados e as provas em favor da acusação e da defesa, conterá:

 

I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código.

 

II – mencionará as outras circunstâncias e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, a teor do arts. 59 e 60 do CP.

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário para reprovação e prevenção do crime: (C5APM).

 

         :

 I – as penas aplicáveis dentro das cominadas;

II – a quantidade da pena aplicável;

III – o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

 

 

Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

 

 

§ 1º. A fixação de pena de multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada ao máximo.

 

§ 2º. A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 06 meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.

 

 

III – aplicará as penas, de acordo com essas conclusões.

 

IV – fixará o valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

 

                   Atenção! O art. 387, Parágrafo Único, dispõe que o juiz decidirá, fundamentalmente, sobre a manutenção, ou se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo de conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

 

                   As penas de multa se restringem às seguintes fases: a) determinação da quantidade de dias-multa, de um mínimo de 10 e o máximo de 360 dias-multa; b) estabelecimento do valor de dias-multa, levando em conta a situação econômica do réu, que não pode ser inferior a 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do crime, nem superior a 05 vezes esse salário; c) eventualmente, pode aumentar a multa até o triplo, se considerar que em razão da situação econômica do réu, é ineficaz.

 

 

4.1.1 Efeitos da sentença penal condenatória (P²I²TS)

 

a)    Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

 

b)    A perda em favor da união dos produtos do crime ou de bem decorrente do proveito do delito, bem como instrumentos do crime que constituía fato ilícito, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

 

c)    A perda de cargo público, função pública ou mandato eletivo.

 

Atenção! Aplica-se tal efeito quando a pena for superior a 04 anos ou, nos crimes contra a Administração Pública, se a pena for igual ou superior a 01 ano, que não é automático e deve estar motivado na sentença.

 

ATENÇÃO! Esse efeito não se aplica aos juízes e membros do Ministério Público, visto que eles têm a garantia da vitaliciedade, dependendo a perda do cargo de ação própria.

 

d)    Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela e curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de preclusão, cometido contra o filho, tutelado ou curatelado.

 

Atenção! Tal efeito não é automático, ele precisa ser fundamentado.

 

e)    Inabilitação para dirigir veículos, quando usado como meio para prática de crime doloso.

 

Atenção! Tal efeito não é automático, ele precisa ser fundamentado na sentença.

 

f)     Suspensão dos direitos políticos.

 

4.2.        Sentença absolutória

 

                   O juiz absolverá o réu, mencionando a causa da parte dispositiva, desde que reconheça:

 

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova a existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para infração penal;

V – não existir prova que o réu concorreu para infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (art. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28 do CP);

                  

                   Atenção! Tendo em vista as causas que excluam o crime, o agente não se responsabilizará no cível se a vítima deu causa às circunstâncias: a) se, na legítima defesa a vítima deu causa a situação excludente, iniciando agressão injusta; b) se, no estado de necessidade a vítima tiver provocado a situação de estado de necessidade; c) se, no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito a vítima deu causa as respectivas excludentes.

 

                   Atenção! Contudo, se a vítima não deu causa a situação excludente, mas foi um terceiro, nada impede de ela acionar a justiça para reparar o dano civilmente. O agente absolvido, uma vez acionado pelo ofendido, poderá intentar ação regressiva contra o causador da situação excludente.

 

                   Atenção! Quanto à hipótese de exclusão de pena, especificamente quando o juiz reconhece a exclusão de culpabilidade por inimputabilidade (ressalvada a menoridade que terá seus autos remetidos ao juízo da infância e da juventude), profere-se uma sentença absolutória imprópria, visto que em substituição à pena se aplica a medida de segurança.

 

VII – não existir prova suficiente para condenação.

 

                   EFEITOS: a) mandará, se for o caso, por o réu em liberdade; b) ordenará a cessão das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; c) aplicará medida de segurança se cabível; d) tornará certa a obrigação de reparar o dano causado pela infração; e) determinará a perda em favor da União dos produtos do crime e de bem decorrente do proveito do delito, bem como dos instrumentos do crime constituídos de fato ilícito, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé; f) adoção de medidas administrativas.                  

 

                   Atenção! A negativa de autoria e a inexistência do fato fazem coisa julgada na esfera cível.

 

 

 

 

4.3.        Sentença declaratória de extinção da punibilidade

 

                   São decisões definitivas, elas julgam o mérito, mas não condena nem absolve o réu. Podem advir de momentos variados, no curso do processo penal condenatório ou de execução.

                  

                   Se já houver sentença penal condenatória proferida, a sentença declaratória de extinção de punibilidade tem o condão de retirar a qualidade de título executivo daquela.

                  

                   Se for proferida em sede de execução penal, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, não obsta a produção de efeitos civis da sentença condenatória transitada em julgado.

                  

                   Se for proferida antes da sentença penal condenatória, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, não produz efeito civil, porquanto os prazos de prescrição entre a esfera penal e a esfera civil são diferentes.

 

 

4.4.        Publicação e intimação da sentença

 

              A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

             

              O art. 391 preconiza que o querelante ou o assistente será intimado da sentença pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita por edital em 10 dias.

 

              O Ministério Público é de ser intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos; a Defensoria Pública é intimada pessoalmente, a entrega dos autos só ocorre quando necessária. 

             

              O advogado dativo é intimando pessoalmente, por mandado (sem carga nos autos).

 

              O art. 392 dispõe sobre a intimação da sentença ao acusado e ao seu advogado:

 

I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

 

II – ao réu pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável ou não, a infração, expedido mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim certificar o oficial de justiça;

 

IV – mediante edital, nas hipóteses em que o acusado se livrar solto ou tiver prestado fiança, o réu e o seu defensor não forem encontrados, e assim certificar o oficial de justiça.

 

V – mediante edital, havendo contra o acusado mandado de prisão em infração afiançável ou não, o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim certificar o oficial de justiça.

 

VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça.

 

              Atenção! O prazo de dilação constate dos editais de intimação da sentença será de 90 dias, se tiver imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 01 ano, e de 60 para os demais casos. O acusado e seu defensor são considerados intimados no dia útil subsequente à expiração do prazo da dilação editalícia.

 

                  

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