1. Noção
de sentença.
1.1.
Introdução.
Embora o Código de Processo
Penal tenha um título disciplinando sentença, ele não disciplina o que seja
sentença propriamente dita.
Pela leitura do art. 381 e ss
do CPP, chega-se a interpretação que sentença é o ato pelo qual se julga o mérito, ou seja,
condenar ou absolver o réu. Contudo, essa interpretação é equivocada, porquanto há sentença que não julga o
mérito, como p. ex., a “sentença” de pronúncia.
1.2.
Outros atos judiciais
Os atos judiciais podem ser
divididos em: i) provimentos; ii) atos materiais ou reais.
PROVIMENTOS:
- Despachos de mero expediente: são os atos tendentes a impulsionar o
processo, como p. ex., designação de audiência, citação do réu.
- Decisões interlocutórias: são as decisões que apreciam
controvérsias, conflito de interesses, elas podem ou não extinguir o processo.
- Decisões interlocutórias simples: são
decisões que resolvem questões relativas à regularidade e à marcha processual, elas
não analisam o mérito da causa, como p. ex., decisão de recebimento da denúncia
ou que decreta prisão preventiva.
- Decisões interlocutórias mistas: são
decisões que encerram uma etapa processual, mas não analisam o mérito.
-
Decisões interlocutórias mistas terminativas: rejeição da denúncia.
-
Decisões interlocutórias mistas não terminativas: pronúncia.
- Decisões definitivas: são aquelas que julgam o mérito da causa, mas
não analisam a imputação feita ao réu, como p. ex., decisão que julga extinta a
punibilidade pela ocorrência da prescrição.
ATOS REAIS:
- Atos instrutórios: são os atos
materiais realizados a fim de realizar a fase instrutória, como p. ex.,
realização de inspeção em pessoas.
- Atos de documentação: são os atos
materiais realizados com relação aos documentos do processo, como p. ex.,
subscrever termo de audiência.
2. Classificação
das sentenças:
2.1.
Natureza jurídica das sentenças.
Como as ações, as sentenças
penais podem ser:
-
Sentença declaratória: a sentença se limita a
declarar um direito, não necessita de providência ulterior, como p. ex., aquela
que declara a reabilitação do apenado.
- Sentença constitutiva: a sentença além de declarar um
direito, ela cria, modifica ou extingue situação jurídica posterior, como p.
ex., sentença em “habeas corpus” que invalida inquérito policial em curso, com
o conseguinte trancamento.
-
Sentença mandamental: a sentença contém uma
ordem a ser cumprida por terceiro, como p. ex., sentença em “habeas corpus” com
a emissão de um alvará de soltura ou um salvo-conduto.
-
Sentença executiva: há essa possibilidade nas
medidas assecuratórias de sequestro, cabível quando houver indícios veementes
de que os bens adquiridos foram provenientes da infração.
-
Sentença condenatória: a sentença que reconhece
a procedência da inicial acusatória. É necessária a instauração de um processo
de execução penal. O processo de execução penal corre em autos apartados,
extraem-se cópias do processo penal onde foi exarada a sentença e será expedida
guia de execução penal.
3. Fundamentação
e estrutura das sentenças.
3.1.
Estruturação da sentença.
- Relatório:
a lei 9099/95 dispensa o relatório. Nos demais processos, a falta de relatório
causa nulidade absoluta.
-
Fundamentação: a ausência de fundamentação
implica nulidade absoluta.
-
Dispositivo.
O
art. 381 do Código de Processo Penal dispõe. A sentença conterá:
I – os nomes das partes ou, quando não
possível, as indicações para identificá-las;
Atenção!
Omissão
do nome do réu na sentença: causa nulidade; a ausência do nome da vítima: mera
irregularidade; ausência do nome do querelante: causa nulidade.
Atenção! O
nome do promotor que atuou no processo não deve constar na sentença, visto que
o promotor presenta a instituição do Ministério Público.
II – a exposição sucinta da acusação e
da defesa;
III – a indicação dos motivos de fato e
de direito em que se fundar a decisão;
IV – a indicação dos artigos de lei
aplicados;
V – dispositivo;
VI – a data e a assinatura do juiz.
Atenção! Qualquer das partes pode opor
embargos no prazo de 02 dias em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão, art. 382.
3.2.1. “Emendatio libelli”.
O
art. 383 disciplina que o juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia
ou na queixa, poderá atribuir qualificação jurídica diversa, ainda que, em
consequência, tenha que aplicar pena mais grave.
A
“emendatio libelli” pode ser aplicada até mesmo em fase recursal, desde que não
implique “reformatio in pejus”.
Há
02 formas de “emendatio libelli”:
a) “Emendatio libelli” por defeito da
capitulação: a denúncia ou a queixa atribui uma
qualificação penal, mas o juiz, sem alterar os fatos, muda a qualificação
jurídica.
b) “Emendatio libelli” por interpretação
diferente: o Ministério Público oferece denúncia por homicídio
qualificado por motivo torpe, mas o magistrado, sem alterar os fatos, entende
que seja homicídio qualificado pela emboscada.
Independentemente
da forma de “emendatio libelli”, poderá surgir as seguintes situações: i) se da nova atribuição decorrer a
possibilidade de suspensão condicional do processo, o juiz dará vista dos autos
ao MP para que este a ofereça, ou na sua negativa, o juiz remeterá os autos ao
Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP; ii) se do novo enquadramento implica em modificação de competência,
o juiz remeterá os autos ao respectivo juízo.
3.2.2. “mutatio libelli”.
O
art. 384 do Código de Processo Penal dispõe que encerrada a instrução
probatória, se entender cabível uma nova definição jurídica do fato, em
consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da
infração não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia
ou a queixa, no prazo de 05 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o
processo em crime de ação pública, reduzindo a termo o aditamento, quando feito
oralmente.
A
“mutatio libelli” só tem cabimento nas ações penais públicas e nas ações
privadas subsidiárias da pública. Ademais, não se pode invocá-la na fase
recursal, pois haveria supressão de instância (súmula 453 STF).
PROCEDIMENTO:
a) Não
procedendo com o aditamento da denúncia ou da ação penal privada subsidiária da
pública, aplica-se o disposto do art. 28 do CPP, o juiz remeterá os autos ao Procurador-Geral
de Justiça;
b) Ouvido
o defensor em 05 dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de
qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência,
inquirição de testemunhas, novo interrogatório, realização de debates e julgamentos.
c) Se
da nova definição jurídica do fato implicar suspensão condicional do processo,
o juiz remeterá os autos ao MP, se este se recusar, aplica-se o disposto do
art. 28 do CPP.
d) Se
da nova definição jurídica importar modificação de competência, o juiz remeterá
os autos ao juízo competente.
e) Havendo
aditamento, as partes terão 05 dias para arrolar 03 testemunhas, ficando o
juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
f) Não
recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
“Mutatio
libelli” à
recebimento à
ouvido o defensor do acusado em 05 dias, a requerimento de ambas as partes, o
juiz designará dia e hora para continuação da audiência à as partes poderão arrolar
até 03 testemunhas do prazo de 05 dias.
4. Sentenças
em processo penal condenatório
4.1.
Sentença condenatória
A
sentença penal condenatória, além de enfrentar expressamente os fatos alegados
e as provas em favor da acusação e da defesa, conterá:
I – mencionará as circunstâncias
agravantes ou atenuantes definidas no Código.
II – mencionará as outras circunstâncias
e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, a teor do
arts. 59 e 60 do CP.
Art.
59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do
agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da
vítima, estabelecerá, conforme seja necessário para reprovação e
prevenção do crime: (C5APM).
:
I –
as penas aplicáveis dentro das cominadas;
II – a quantidade da pena aplicável;
III – o regime inicial do cumprimento da
pena privativa de liberdade;
IV – a possibilidade de substituição de pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direito.
Art.
60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação
econômica do réu.
§
1º. A fixação de pena de multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz
considerar, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora
aplicada ao máximo.
§
2º. A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 06 meses, pode ser
substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art.
44 deste Código.
III – aplicará as penas, de acordo com
essas conclusões.
IV – fixará o valor mínimo para a
reparação dos danos sofridos pela infração, considerando os prejuízos sofridos
pelo ofendido.
Atenção!
O art. 387, Parágrafo Único, dispõe que o juiz decidirá, fundamentalmente,
sobre a manutenção, ou se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo de conhecimento da apelação que vier a ser
interposta.
As
penas de multa se restringem às seguintes fases: a) determinação da quantidade de dias-multa, de um mínimo de 10 e o
máximo de 360 dias-multa; b)
estabelecimento do valor de dias-multa, levando em conta a situação econômica
do réu, que não pode ser inferior a 1/30 do maior salário mínimo vigente ao
tempo do crime, nem superior a 05 vezes esse salário; c) eventualmente, pode
aumentar a multa até o triplo, se considerar que em razão da situação econômica
do réu, é ineficaz.
4.1.1 Efeitos da sentença penal
condenatória (P²I²TS)
a) Tornar
certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
b) A
perda em favor da união dos produtos do crime ou de bem decorrente do proveito
do delito, bem como instrumentos do crime que constituía fato ilícito,
ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
c) A
perda de cargo público, função pública ou mandato eletivo.
Atenção!
Aplica-se tal efeito quando a pena for superior a 04 anos ou, nos crimes contra
a Administração Pública, se a pena for igual ou superior a 01 ano, que não é
automático e deve estar motivado na sentença.
ATENÇÃO!
Esse efeito não se aplica aos juízes e membros do Ministério Público, visto que
eles têm a garantia da vitaliciedade, dependendo a perda do cargo de ação
própria.
d) Incapacidade
para o exercício do pátrio poder, tutela e curatela, nos crimes dolosos,
sujeitos à pena de preclusão, cometido contra o filho, tutelado ou curatelado.
Atenção!
Tal efeito não é automático, ele precisa ser fundamentado.
e) Inabilitação
para dirigir veículos, quando usado como meio para prática de crime doloso.
Atenção!
Tal efeito não é automático, ele precisa ser fundamentado na sentença.
f) Suspensão
dos direitos políticos.
4.2.
Sentença absolutória
O juiz absolverá o réu,
mencionando a causa da parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a
inexistência do fato;
II – não haver prova a
existência do fato;
III – não constituir o
fato infração penal;
IV – estar provado que
o réu não concorreu para infração penal;
V – não existir prova que o
réu concorreu para infração penal;
VI – existirem
circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (art. 20, 21, 22,
23, 26 e § 1º do art. 28 do CP);
Atenção! Tendo em vista as
causas que excluam o crime, o agente não se responsabilizará no cível se a
vítima deu causa às circunstâncias: a)
se, na legítima defesa a vítima deu causa a situação excludente, iniciando
agressão injusta; b) se, no estado
de necessidade a vítima tiver provocado a situação de estado de necessidade; c)
se, no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito a
vítima deu causa as respectivas excludentes.
Atenção! Contudo, se a vítima
não deu causa a situação excludente, mas foi um terceiro, nada impede de ela
acionar a justiça para reparar o dano civilmente. O agente absolvido, uma vez
acionado pelo ofendido, poderá intentar ação regressiva contra o causador da
situação excludente.
Atenção! Quanto à hipótese de
exclusão de pena, especificamente quando o juiz reconhece a exclusão de
culpabilidade por inimputabilidade (ressalvada a menoridade que terá seus autos
remetidos ao juízo da infância e da juventude), profere-se uma sentença absolutória imprópria, visto
que em substituição à pena se aplica a medida de segurança.
VII – não existir prova
suficiente para condenação.
EFEITOS: a) mandará, se for o caso, por o réu em liberdade; b) ordenará a cessão das medidas
cautelares e provisoriamente aplicadas; c)
aplicará medida de segurança se cabível; d)
tornará certa a obrigação de reparar o dano causado pela infração; e) determinará a perda em favor da
União dos produtos do crime e de bem decorrente do proveito do delito, bem como
dos instrumentos do crime constituídos de fato ilícito, ressalvado o direito de
terceiro de boa-fé; f) adoção de
medidas administrativas.
Atenção! A negativa de autoria e a inexistência do fato fazem coisa
julgada na esfera cível.
4.3.
Sentença declaratória de extinção da
punibilidade
São
decisões definitivas, elas julgam o mérito, mas não condena nem absolve o réu.
Podem advir de momentos variados, no curso do processo penal condenatório ou de
execução.
Se
já houver sentença penal condenatória proferida, a sentença declaratória de
extinção de punibilidade tem o condão de retirar a qualidade de título
executivo daquela.
Se
for proferida em sede de execução penal, reconhecendo a prescrição da pretensão
executória, não obsta a produção de efeitos civis da sentença condenatória
transitada em julgado.
Se
for proferida antes da sentença penal condenatória, reconhecendo a prescrição
da pretensão punitiva, não produz efeito civil, porquanto os prazos de
prescrição entre a esfera penal e a esfera civil são diferentes.
4.4.
Publicação e intimação da sentença
A
sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo
termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
O
art. 391 preconiza que o querelante ou o assistente será intimado da sentença
pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no
lugar da sede do juízo, a intimação será feita por edital em 10 dias.
O
Ministério Público é de ser intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos;
a Defensoria Pública é intimada pessoalmente, a entrega dos autos só ocorre
quando necessária.
O
advogado dativo é intimando pessoalmente, por mandado (sem carga nos autos).
O
art. 392 dispõe sobre a intimação da sentença ao acusado e ao seu advogado:
I – ao réu, pessoalmente, se estiver
preso;
II – ao réu pessoalmente, ou ao defensor
por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração,
tiver prestado fiança;
III – ao defensor constituído pelo réu,
se este, afiançável ou não, a infração, expedido mandado de prisão, não tiver
sido encontrado, e assim certificar o oficial de justiça;
IV – mediante edital, nas hipóteses em
que o acusado se livrar solto ou tiver prestado fiança, o réu e o seu defensor
não forem encontrados, e assim certificar o oficial de justiça.
V – mediante edital, havendo contra o
acusado mandado de prisão em infração afiançável ou não, o defensor que o réu
houver constituído também não for encontrado, e assim certificar o oficial de
justiça.
VI – mediante edital, se o réu, não
tendo constituído defensor, não for encontrado e assim o certificar o oficial
de justiça.
Atenção!
O prazo de dilação constate dos editais de intimação da sentença será de 90
dias, se tiver imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior
a 01 ano, e de 60 para os demais casos. O acusado e seu defensor são
considerados intimados no dia útil subsequente à expiração do prazo da dilação
editalícia.
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